Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000937-08.2024.8.05.0036

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
8000937-08.2024.8.05.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8000937-08.2024.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JESULINO NUNES SOBRINHO ADVOGADOS(S): RUY VICENTE DE PAULO (OAB:MG90894), CAYO HENRIQUE FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:ES35738) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS(S): SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JESULINO NUNES SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de sequelas de acidente de trânsito (fratura de planalto tibial), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O autor fundamentou seu pedido na incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Após a regular tramitação, a perícia médica judicial foi realizada, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ausência de incapacidade. Após a produção da prova pericial, o autor peticionou requerendo a desistência da ação. O INSS manifestou-se contrariamente à desistência, pugnando pelo julgamento de mérito de improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. O pedido de desistência da ação, embora constitua faculdade da parte autora, não é absoluto após a angularização processual e o esgotamento da fase instrutória. No caso em tela, a realização da perícia judicial, sob o crivo do contraditório, trouxe aos autos prova técnica contundente que atestou a capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. A oposição fundamentada do réu ao pedido de desistência, baseada na efetiva instrução probatória e na busca por uma decisão definitiva sobre o mérito, deve ser acolhida. Permitir a desistência neste momento processual configuraria claro desvio de finalidade, visando apenas evitar a formação de coisa julgada material decorrente de um resultado desfavorável ao autor. Portanto, superada a fase instrutória e configurada a ausência de incapacidade, o feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar)