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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Arrolamento Sumário 8003124-02.2020.8.05.0271

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
8003124-02.2020.8.05.0271
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR, por sentença, o Plano de Partilha Amigável constante do ID 545038556, conferindo-lhe jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou omissões não declaradas. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as seguintes providências: a) expeça-se Alvará Judicial em favor dos herdeiros Abilio Cardoso de Souza, David Cardoso de Souza Junior, Josenilton Cardoso de Souza, Regionilda Cardoso de Souza e Solange Cardoso de Souza (ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação), autorizando o levantamento/transferência do saldo integral atualizado existente na conta corrente/aplicação nº 000000040183370, Agência 3068, do Banco Bradesco S/A, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada favorecido; b) intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), por meio do portal/sistema eletrônico, na forma do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de lançamento administrativo do ITCMD que entender devido; c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora; d) havendo renúncia expressa ao prazo recursal formalizada no item 10.6 da petição de partilha, certifique a Secretaria o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as diligências e lavradas as certidões pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) n. 8003124-02.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: ABILIO CARDOSO DE SOUZAEndereço: Sítio São José, km 85, TEOLâNDIA - BA - CEP: 45465-000Nome: DAVID CARDOSO DE SOUZA JUNIOREndereço: na Rua Alagoas, 237, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JOSENILTON CARDOSO DE SOUZAEndereço: Rua Adalto Guimarães, centro, TEOLâNDIA - BA - CEP: 45465-000Nome: REGIONILDA CARDOSO DE SOUZAEndereço: Rua Alagoas, 237, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: SOLANGE CARDOSO DE SOUZAEndereço: Rua Alagoas, 237, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRENDON LOPES DE ASSIS RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Rua Rui Barbosa, 70, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: DAVID CARDOSO DE SOUZAEndereço: RUA ALAGOAS, 237, PROX A DR GENESIO, CENTRO, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Visto etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de David Cardoso de Souza, ocorrido em 22 de junho de 2020. A demanda foi proposta originalmente como pedido de Alvará Judicial por Abilio Cardoso de Souza, David Cardoso de Souza Junior, Josenilton Cardoso de Souza, Regionilda Cardoso de Souza e Solange Cardoso de Souza. No decorrer da instrução, apurou-se via sistema SISBAJUD a existência de saldo bancário mantido junto ao Banco Bradesco S/A, no montante de R$ 106.039,87 (cento e seis mil, trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Por ultrapassar o limite legal previsto na Lei nº 6.858/1980, o rito foi convertido para procedimento de inventário/arrolamento sumário, aproveitando-se os atos processuais praticados. Foi acostada a certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valença/BA, confirmando a inexistência de outros bens a inventariar. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 182032429), por se tratar de acervo patrimonial disponível disputado exclusivamente por herdeiros maiores e capazes. Nomeado inventariante, o herdeiro David Cardoso de Souza Junior apresentou as primeiras declarações e, subsequentemente, o Plano Formal de Partilha Amigável (ID 545038556), atribuindo a cada um dos 05 (cinco) herdeiros filhos a quota-parte de 20% (vinte por cento) do saldo bancário arrecadado. Juntaram-se aos autos a certidão negativa de testamento emitida pela CENSEC (ID 516385503), certidão do INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 141555783), bem como certidões de quitação fiscal municipal, estadual e federal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento de mérito. A partilha amigável formulada atende a todos os requisitos legais previstos no artigo 659 do Código de Processo Civil. Os herdeiros são todos maiores e capazes, encontram-se representados por advogado regularmente constituído nos autos e manifestaram expressa concordância com a divisão igualitária dos valores deixados pelo de cujus. O plano de partilha apresentado no ID 545038556 respeitou rigorosamente a ordem de vocação hereditária prescrita no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, contemplando os 05 (cinco) descendentes em quotas idênticas de 20% (vinte por cento) sobre o único bem integrante do acervo (saldo depositado no Banco Bradesco S/A). Ressalte-se que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento sumário não se vincula a homologação da partilha ou a expedição das ordens de levantamento à prévia quitação das taxas judiciárias ou do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A apuração e o lançamento tributário correlato deverão ser providenciados pela Fazenda Pública no âmbito administrativo após o julgamento. Assim, restando demonstrada a regularidade formal do plano apresentado e a justa distribuição da legítima, a homologação da partilha amigável é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR, por sentença, o Plano de Partilha Amigável constante do ID 545038556, conferindo-lhe jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou omissões não declaradas. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as seguintes providências: a) expeça-se Alvará Judicial em favor dos herdeiros Abilio Cardoso de Souza, David Cardoso de Souza Junior, Josenilton Cardoso de Souza, Regionilda Cardoso de Souza e Solange Cardoso de Souza (ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação), autorizando o levantamento/transferência do saldo integral atualizado existente na conta corrente/aplicação nº 000000040183370, Agência 3068, do Banco Bradesco S/A, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada favorecido; b) intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), por meio do portal/sistema eletrônico, na forma do artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de lançamento administrativo do ITCMD que entender devido; c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora; d) havendo renúncia expressa ao prazo recursal formalizada no item 10.6 da petição de partilha, certifique a Secretaria o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as diligências e lavradas as certidões pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 31 de julho de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)