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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Consignação em Pagamento 8111467-92.2021.8.05.0001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
8111467-92.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, bem como condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, com a adoção do critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Determino a compensação de valores, com a dedução, do montante condenatório, da quantia de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavo), comprovadamente creditada na conta do autor (ID 191555545), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8111467-92.2021.8.05.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHO em face da REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não contratou. Relatou que o réu celebrou, unilateralmente e sem autorização, o contrato de empréstimo consignado nº 598043564, em 03/04/2019, no valor de R$1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos). Aduziu que é interditado provisoriamente desde 23/08/2018 e definitivamente desde 26/11/2021, o que a torna incapaz de gerir seus atos da vida civil. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, a baixa no INSS e a liberação da margem consignável, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 1.724,24 (mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de ID 145879877, 145879876, 145879875, 145879873, 145879872, 145879871. Decisão de ID 158301772 concedeu a liminar para suspender os descontos, condicionada ao depósito judicial de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavo), bem como deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré . O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8042113-80.2021.8.05.0000), ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento para afastar a necessidade do depósito judicial (ID 205238365). Citado, o réu apresentou contestação (ID 191555536), na qual alegou a regularidade da contratação, bem como sustentou que o contrato foi legitimamente pactuado e o valor creditado na conta do autor via TED (ID 191555545). Aduziu a demora no ajuizamento da ação, a inexistência de danos materiais e morais, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação do valor creditado. Juntou documentos (ID 191555543, 191555544, 191555545, 191555546, 191555548, 191555549, 191555550, 191555551) . Manifestação acerca da contestação acostada no ID 299707976 . O Ministério Público apresentou manifestações (ID 425133378 e 499199276) nas quais opinou pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor e pelo regular prosseguimento do feito. Decisão de ID 529677431 que indeferiu o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor . Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 386414768 e 534055525) . Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 598043564 firmado com o réu. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo a incidir no presente caso as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, verifica-se que o autor, beneficiário do INSS, teve em seu nome a celebração do contrato nº 598043564, na modalidade de empréstimo consignado, em 03/04/2019, no valor de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavos) , a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos), com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário (ID 191555544). Ocorre que, conforme restou demonstrado nos autos, o autor foi interditado provisoriamente em 23/08/2018, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0551170-43.2017.8.05.0001 (ID 145879871), oportunidade na qual houve a nomeação de sua curadora provisória, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial. Posteriormente, em 26/11/2021, foi proferida sentença de interdição definitiva (ID 212480557), que confirmou a incapacidade permanente do autor para gerir os atos da vida civil. Desse modo, constata-se que, na data da celebração do contrato de empréstimo consignado (03/04/2019), o autor já era considerado civilmente incapaz, época em que se encontrava sob o regime de curatela provisória. O artigo 104, inciso I, do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. Por sua vez, o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal comina de nulidade o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ao passo que o artigo 171, inciso I, prevê a anulabilidade por incapacidade relativa do agente. No caso em exame, o contrato de empréstimo consignado foi firmado diretamente com o autor interditado, sem a necessária representação ou assistência de sua curadora judicialmente nomeada, circunstância que acarreta a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de manifestação de vontade válida. A alegação do réu de que a assinatura constante no contrato é idêntica à do documento de identidade do autor não possui o condão de validar o negócio jurídico, uma vez que a incapacidade civil do contratante obsta a formação de vínculo contratual válido, independentemente da higidez formal da assinatura. Outrossim, a tese de aplicação dos institutos da supressio e da surrectio em razão da demora no ajuizamento da ação não merece acolhimento. Isso porque, contra os incapazes não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco se convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o artigo 169 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa interditada, sem a intervenção de seu curador, enseja a nulidade do negócio jurídico: Assim, restou evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não adotou as cautelas mínimas necessárias para verificar a capacidade civil do contratante no momento da celebração do negócio jurídico. Ademais, como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3.º, inciso II), inocorrentes à espécie. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, os descontos mensais de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos) incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do autor no período de maio de 2019 a março de 2022, no total de 28 parcelas (ID 299707988), o que perfaz o montante de R$ 862,12 (oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos). Contudo, a devolução das quantias pagas indevidamente deve operar-se de forma simples, tendo em vista que não há elementos aptos a demonstrar que o banco tenha agido de má-fé nos descontos, ainda que tenha causado danos de ordem financeira ao autor, aplicando-se o entendimento de que a repetição em dobro pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou caracterizado de forma dolosa na contratação inicial. A propósito, é interessante transcrever a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 297/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 2. Comprovado o dano experimentado pela parte apelada e o nexo causal entre ele e a conduta da parte apelante, recai sobre esta a obrigação de indenizar a parte apelada em patamar proporcional ao dano, na exegese dos artigos 186 e 927 do CC; 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito de forma simples, sendo devida em dobro tão somente quando restar comprovada a má-fé, o que inexistiu nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ - AM - AC: 0614412-95.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). (Grifo nosso). Por outro lado, restou comprovado que a instituição financeira ré efetuou a liberação do crédito de R$ 1.083,01 diretamente na conta corrente do autor (ID 191555545). Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, impõe-se a compensação do valor creditado com o montante da condenação, com a dedução, do montante condenatório, do valor correspondente. Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem. Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, vez que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato nulo firmado sem a representação de sua curadora. O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação". Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pela autora. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual alega o autor ter celebrado empréstimo consignado, porém, após anos de descontos em folha, a dívida se mantém inalterada, pois o débito está sendo calculado como crédito rotativo/cartão de crédito, pretendendo seja declarada nula a cobrança a tal título, com a devida restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Em que pese a alegação do banco-réu, no sentido de que o autor teria sido plenamente cientificado, acerca das condições pactuadas, tal afirmativa não restou devidamente demonstrada nos autos, eis que a instituição financeira deixou de acostar ao feito cópia do contrato, ora combatido, fato este que inviabilizou a verificação acerca do tipo de contrato efetivamente celebrado. In casu, verossímil a alegação autoral, de que sua intenção teria sido a de obter um empréstimo consignado, no qual as parcelas seriam fixas e os juros seriam pré-fixados, tendo o banco-réu faltado com o dever de informação (art. 46 do CDC). Obrigação de indenizar do banco-réu delineada, tendo a magistrada de piso agido com acerto de reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito consignado, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e devolução simples do eventualmente pago a maior. O dano moral restou configurado, na espécie. Quantificação fixada, pelo Juízo a quo, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de parcial procedência mantida. (TJ-RJ - APL: 00006138220198190023, Relator: Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Data de Julgamento: 27/08/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020). Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor deve atender ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a antecipação da tutela (ID 158301772), no sentido de suspender definitivamente os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda (nº 598043564), bem como declarar a inexistência do débito e a nulidade do referido contrato; condenar a demandada a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 862,12 (oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, bem como condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, com a adoção do critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Determino a compensação de valores, com a dedução, do montante condenatório, da quantia de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavo), comprovadamente creditada na conta do autor (ID 191555545), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB