Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8111467-92.2021.8.05.0001 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: JOSE RIBEIRO FILHO em face da REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não contratou. Relatou que o réu celebrou, unilateralmente e sem autorização, o contrato de empréstimo consignado nº 598043564, em 03/04/2019, no valor de R$1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos). Aduziu que é interditado provisoriamente desde 23/08/2018 e definitivamente desde 26/11/2021, o que a torna incapaz de gerir seus atos da vida civil. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, a baixa no INSS e a liberação da margem consignável, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 1.724,24 (mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de ID 145879877, 145879876, 145879875, 145879873, 145879872, 145879871. Decisão de ID 158301772 concedeu a liminar para suspender os descontos, condicionada ao depósito judicial de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavo), bem como deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré . O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8042113-80.2021.8.05.0000), ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento para afastar a necessidade do depósito judicial (ID 205238365). Citado, o réu apresentou contestação (ID 191555536), na qual alegou a regularidade da contratação, bem como sustentou que o contrato foi legitimamente pactuado e o valor creditado na conta do autor via TED (ID 191555545). Aduziu a demora no ajuizamento da ação, a inexistência de danos materiais e morais, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação do valor creditado. Juntou documentos (ID 191555543, 191555544, 191555545, 191555546, 191555548, 191555549, 191555550, 191555551) . Manifestação acerca da contestação acostada no ID 299707976 . O Ministério Público apresentou manifestações (ID 425133378 e 499199276) nas quais opinou pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor e pelo regular prosseguimento do feito. Decisão de ID 529677431 que indeferiu o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor . Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 386414768 e 534055525) . Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 598043564 firmado com o réu. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo a incidir no presente caso as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas. Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, verifica-se que o autor, beneficiário do INSS, teve em seu nome a celebração do contrato nº 598043564, na modalidade de empréstimo consignado, em 03/04/2019, no valor de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavos) , a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos), com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário (ID 191555544). Ocorre que, conforme restou demonstrado nos autos, o autor foi interditado provisoriamente em 23/08/2018, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0551170-43.2017.8.05.0001 (ID 145879871), oportunidade na qual houve a nomeação de sua curadora provisória, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial. Posteriormente, em 26/11/2021, foi proferida sentença de interdição definitiva (ID 212480557), que confirmou a incapacidade permanente do autor para gerir os atos da vida civil. Desse modo, constata-se que, na data da celebração do contrato de empréstimo consignado (03/04/2019), o autor já era considerado civilmente incapaz, época em que se encontrava sob o regime de curatela provisória. O artigo 104, inciso I, do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. Por sua vez, o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal comina de nulidade o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ao passo que o artigo 171, inciso I, prevê a anulabilidade por incapacidade relativa do agente. No caso em exame, o contrato de empréstimo consignado foi firmado diretamente com o autor interditado, sem a necessária representação ou assistência de sua curadora judicialmente nomeada, circunstância que acarreta a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de manifestação de vontade válida. A alegação do réu de que a assinatura constante no contrato é idêntica à do documento de identidade do autor não possui o condão de validar o negócio jurídico, uma vez que a incapacidade civil do contratante obsta a formação de vínculo contratual válido, independentemente da higidez formal da assinatura. Outrossim, a tese de aplicação dos institutos da supressio e da surrectio em razão da demora no ajuizamento da ação não merece acolhimento. Isso porque, contra os incapazes não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco se convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o artigo 169 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa interditada, sem a intervenção de seu curador, enseja a nulidade do negócio jurídico: Assim, restou evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte ré não adotou as cautelas mínimas necessárias para verificar a capacidade civil do contratante no momento da celebração do negócio jurídico. Ademais, como é cediço, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3.º, inciso II), inocorrentes à espécie. Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, os descontos mensais de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos) incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do autor no período de maio de 2019 a março de 2022, no total de 28 parcelas (ID 299707988), o que perfaz o montante de R$ 862,12 (oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos). Contudo, a devolução das quantias pagas indevidamente deve operar-se de forma simples, tendo em vista que não há elementos aptos a demonstrar que o banco tenha agido de má-fé nos descontos, ainda que tenha causado danos de ordem financeira ao autor, aplicando-se o entendimento de que a repetição em dobro pressupõe a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou caracterizado de forma dolosa na contratação inicial. A propósito, é interessante transcrever a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 297/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) 2. Comprovado o dano experimentado pela parte apelada e o nexo causal entre ele e a conduta da parte apelante, recai sobre esta a obrigação de indenizar a parte apelada em patamar proporcional ao dano, na exegese dos artigos 186 e 927 do CC; 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito de forma simples, sendo devida em dobro tão somente quando restar comprovada a má-fé, o que inexistiu nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ - AM - AC: 0614412-95.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021). (Grifo nosso). Por outro lado, restou comprovado que a instituição financeira ré efetuou a liberação do crédito de R$ 1.083,01 diretamente na conta corrente do autor (ID 191555545). Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, impõe-se a compensação do valor creditado com o montante da condenação, com a dedução, do montante condenatório, do valor correspondente. Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem. Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, vez que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato nulo firmado sem a representação de sua curadora. O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação". Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pela autora. Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual alega o autor ter celebrado empréstimo consignado, porém, após anos de descontos em folha, a dívida se mantém inalterada, pois o débito está sendo calculado como crédito rotativo/cartão de crédito, pretendendo seja declarada nula a cobrança a tal título, com a devida restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Em que pese a alegação do banco-réu, no sentido de que o autor teria sido plenamente cientificado, acerca das condições pactuadas, tal afirmativa não restou devidamente demonstrada nos autos, eis que a instituição financeira deixou de acostar ao feito cópia do contrato, ora combatido, fato este que inviabilizou a verificação acerca do tipo de contrato efetivamente celebrado. In casu, verossímil a alegação autoral, de que sua intenção teria sido a de obter um empréstimo consignado, no qual as parcelas seriam fixas e os juros seriam pré-fixados, tendo o banco-réu faltado com o dever de informação (art. 46 do CDC). Obrigação de indenizar do banco-réu delineada, tendo a magistrada de piso agido com acerto de reconhecer nulos os juros e encargos decorrentes do uso rotativo do cartão de crédito consignado, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com amortização dos valores já quitados e devolução simples do eventualmente pago a maior. O dano moral restou configurado, na espécie. Quantificação fixada, pelo Juízo a quo, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de parcial procedência mantida. (TJ-RJ - APL: 00006138220198190023, Relator: Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Data de Julgamento: 27/08/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020). Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor deve atender ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para confirmar a antecipação da tutela (ID 158301772), no sentido de suspender definitivamente os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda (nº 598043564), bem como declarar a inexistência do débito e a nulidade do referido contrato; condenar a demandada a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 862,12 (oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, bem como condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, com a adoção do critério da mora ex persona. JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Determino a compensação de valores, com a dedução, do montante condenatório, da quantia de R$ 1.083,01 (mil e oitenta e três reais e um centavo), comprovadamente creditada na conta do autor (ID 191555545), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB