Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011978-81.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: FELIPE LIMA DE JESUS Advogado(s): IGOR RIBEIRO CHAVES RIBEIRO (OAB:BA87405) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA FELIPE LIMA DE JESUS, devidamente qualificado (ID 528625473), ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, também qualificados, aduzindo que enfrentou processo de suspensão perante o DETRAN/BA, que culminou no bloqueio de sua CNH para cumprimento da penalidade (ID 528625473). Relata que, no curso do cumprimento da penalidade, foi autuado por conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso, originando o Auto de Infração de Trânsito nº GR00004634, o qual se encontra pendente de julgamento de recurso perante a JARI (ID 528625473). Sustenta que, antes do encerramento desse procedimento, o DETRAN/BA instaurou processo de cassação do direito de dirigir, em violação ao art. 19, § 1º, da Resolução nº 723 do CONTRAN, bem como sem a devida notificação no prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 528625473). Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança da multa e a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência por sentença, a declaração de nulidade absoluta do auto de infração e das pontuações registradas em seu prontuário, a anulação do PSDD e da cobrança da multa, com a condenação dos réus nos ônus da sucumbência (ID 528625473). Com a inicial, documentos foram acostados. A medida liminar pleiteada foi indeferida (ID 528675465). O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 528675465). O réu MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a autuação impugnada (AIT nº GR00004634) foi lavrada exclusivamente pelo DETRAN/BA, conforme demonstrado no extrato do auto de infração e no Memorando SEMOB nº 362/2025; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 535911302 e ID 535911304). O réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, embora devidamente citado, não ofereceu contestação (ID 546518515). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 551631739). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Lauro de Freitas em sua peça defensiva (ID 535911302). A legitimidade ad causam consubstancia condição da ação pertinente à pertinência subjetiva da demanda. Compulsando os autos, verifica-se no extrato de multas colacionado pela própria parte autora que o Auto de Infração de Trânsito nº GR00004634 foi lavrado exclusivamente pelo "DETRAN - BA". Ademais, o Memorando SEMOB nº 362/2025 ratifica a ausência de qualquer registro ou participação da municipalidade na lavratura da autuação ou na condução de processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir (ID 535911304). Tratando-se de ato praticado por autoridade estadual, a competência para eventual desconstituição do ato e de seus consectários recai exclusivamente sobre o órgão autuador responsável. A propósito, esse é o posicionamento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004014-34.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s):ISABELLA FERNANDES BATISTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/BA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e por JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA contra sentença que apreciou pedido de anulação de auto de infração e indenização por danos morais, decorrentes de multa de trânsito lavrada no Município de Divinópolis/MG. O DETRAN/BA sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o órgão responsável pela autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à anulação de multa de trânsito lavrada por órgão de outro Estado; (ii) estabelecer se é possível apreciar o pedido indenizatório quando reconhecida a ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise documental comprova que o auto de infração foi lavrado pelo DETRAN/MG, titular do crédito sancionatório e competente para sua exigência. A competência administrativa para imposição e arrecadação de multas de trânsito pertence ao órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração, nos termos dos arts. 22 e 260 do CTB. O DETRAN/BA não possui atribuição legal para desconstituir atos administrativos praticados por órgão de outra unidade federativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A legitimidade passiva em ações anulatórias de auto de infração recai exclusivamente sobre o órgão autuador, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ilegitimidade quanto ao pedido principal impede a análise do pedido de indenização por danos morais, que dele depende, resultando na prejudicialidade do recurso autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação anulatória de multa de trânsito pertence exclusivamente ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração. 2. O DETRAN de unidade federativa diversa não pode responder por penalidade aplicada por outro ente, nem desconstituir o respectivo ato administrativo. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal acarreta a prejudicialidade de pedidos indenizatórios dele dependentes. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22 e 260; CPC, arts. 485, VI, 85, §11, 1.026, §2º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 23.05.2019; TRF-4, AG 5022369-21.2018.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 04.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004014-34.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA e outros e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004014-34.2022.8.05.0088,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 02/07/2026 ). Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Lauro de Freitas. Lado outro, a parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação (ID 546518515), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em que pese a decretação da revelia, é importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das afirmações deduzidas na exordial, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve o interesse público e atos da Fazenda Pública. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-25.2021.8.05.0023 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MIRIAN SILVA DA CRUZ Advogado(s): ALEX HERDER DE MORAIS, ANGELITA BILHAR APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. ERRO MÉDICO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. 2. A autora alegou ter sofrido sequelas irreversíveis após cirurgia de histerectomia abdominal total realizada em 26/07/2007. Requereu ressarcimento pelos danos sofridos, sustentando que o atendimento médico foi negligente. 3. O réu não apresentou contestação, sendo declarado revel. 4. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia implicam presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, especialmente quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis ou envolve a Fazenda Pública. Aplicação do art. 345, inciso II, do NCPC. 2. A autora permanece responsável pela comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do NCPC. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos bens e direitos tutelados (REsp 1701959/SP; AgInt no REsp 1358556/SP; AgRg no REsp 117.0170/RJ; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT). 4. O prazo prescricional para ações de indenização por erro médico é de cinco anos. O termo inicial da contagem do prazo é o momento em que a vítima tem ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata (STJ, AgInt no REsp nº 1.616.060/SC; TJ/GO, APC nº 5082718-56.2022.8.09.0006). 5. No caso, a ciência inequívoca do erro médico ocorreu em 2007, com a realização da cirurgia, e em 2014, com o primeiro atendimento na especialidade de cirurgia geral, ultrapassando o prazo prescricional. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, mantida a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não exime o autor do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 2. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. 3. O prazo prescricional para ação de indenização por erro médico inicia-se com a ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000415-25.2021.8.05.0023, em que figuram como apelante MIRIAN SILVA DA CRUZ e como apelada MUNICIPIO DE BELMONTE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000415-25.2021.8.05.0023,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/09/2025 ). Superadas as questões preambulares, passo à análise do mérito da causa em relação ao réu DETRAN/BA. Analisando os autos, vejo que o autor sustentou ter sofrido autuação por dirigir com a CNH suspensa no AIT nº GR00004634, o que teria ensejado a indevida instauração de processo de cassação sem a observância do contraditório e do prazo notificatório (ID 528625473). Ocorre que, conforme pontuado por este Juízo na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 528675465), a documentação apresentada com a petição inicial demonstra que o Auto de Infração de Trânsito nº GR00004634 refere-se à infração de natureza grave tipificada no art. 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, "CONDUZIR O VEICULO SEM EQUIPAMENTO OBRIGATORIO", lavrada em 21/04/2025, na qual consta expressa notificação expedida em 27/05/2025 (ID 528625477). Ademais, inexiste nos autos qualquer documento probatório que evidencie a efetiva instauração de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) ou de processo de cassação da CNH derivado desse ato, tampouco a demonstração de qualquer ilicitude no procedimento administrativo conduzido pelo ente público. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, que só pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário produzida pela parte interessada. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-90.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNA TEREZA CALHEIRA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR TRAFEGANDO SEM UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM E PROVA FOTOGRÁFICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado por suposta infração ao art. 167 do CTB, consistente na não utilização de cinto de segurança, com pretensão de desconstituição do ato administrativo e afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; (ii) estabelecer se o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade suficiente para sustentar a penalidade; (iii) determinar se a ausência de abordagem do veículo ou de registro fotográfico invalida a autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia da Fazenda Pública não implica presunção automática de veracidade, pois os interesses públicos são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, permanecendo com o autor o ônus probatório. O auto de infração de trânsito possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar vício ou inexistência do fato, o que não ocorre sem prova robusta em sentido contrário. A descrição detalhada do agente público no auto de infração constitui meio idôneo de comprovação da infração, especialmente em se tratando de constatação visual direta. A legislação de trânsito não exige abordagem do veículo nem registro fotográfico para validade da autuação por ausência de cinto de segurança, conforme art. 280, § 3º, do CTB. A exigência de prova tecnológica para todas as autuações comprometeria o exercício do poder de polícia administrativa, que goza de autoexecutoriedade e coercibilidade. Não há configuração de prova diabólica, pois o autor poderia produzir prova testemunhal ou técnica, tendo inclusive renunciado à produção probatória ao requerer julgamento antecipado. A ausência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção do ato administrativo impõe a manutenção da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade quando envolvidos interesses indisponíveis. O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário. A autuação por não uso de cinto de segurança dispensa abordagem do veículo e registro fotográfico quando constatada diretamente pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTB, arts. 167 e 280, § 3º; CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, e 85, §§ 1º e 11; Resolução CONTRAN nº 619/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0008729-62.2019.8.19.0028, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 06.07.2022; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1010816-90.2023.8.26.0269, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001546-90.2020.8.05.0113, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna - BA, apelante AGNA TEREZA CALHEIRA e apelado MUNICÍPIO DE ITABUNA - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001546-90.2020.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 21/05/2026 ). Sabe-se que, de acordo com o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova, nas ações constitutivas de direito, recai sobre o autor: '' Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; '' In casu, deixou a parte autora de colacionar documentos que indicassem a efetiva aplicação e ilegalidade do procedimento alegado pelo órgão de trânsito, a justificar a concessão do provimento jurisdicional vindicado. Portanto, à míngua de elementos de convicção acerca da tese autoral, impõe-se a rejeição do pedido. Sendo assim, quanto ao réu MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários (12.153/2009 c/c Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Lauro de Freitas-BA, 05 de agosto de 2026. JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz Auxiliar