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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cautelar Inominada 0307242-36.2011.8.05.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0307242-36.2011.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0307242-36.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: CRISTIANE BACELAR TEGOURTI e outros (3) Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) REQUERIDO: LILIAN SILVA BACELAR Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133) DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar Inominada movida por CRISTIANE BACELAR TEGOURT, JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, KATIA HELENA BACELAR RIBEIRO DOS SANTOS e LIGIA SILVA BACELAR em face de LILIAN SILVA BACELAR, qualificados nos autos. No curso do procedimento, após a realização dos atos iniciais e intercorrências processuais, a parte autora foi intimada para se manifestar e impulsionar o feito (ID 387756605 e ID 434553391). Diante da falta de andamento, certificou-se o decorrer do prazo sem qualquer manifestação da parte requerente (ID 449170423). Em razão da paralisação, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, via postal com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento da causa, sob expressa pena de extinção por abandono processual (ID 507601845). Em seguida, a Secretaria certificou que a expedição da intimação pessoal determinada exigia o prévio recolhimento das custas processuais, remetendo os autos conclusos para apreciação (ID 560096552). É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio do impulso oficial, mas a sua instauração e manutenção dependem do interesse de agir e da diligência constante da parte autora na promoção dos atos e diligências que lhe cabem. A hipótese vertente amolda-se à causa de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente do abandono da causa, conforme norma expressa no art. 485 do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidenciado que não há como dar prosseguimento ao feito. A paralisação prolongada imputável exclusivamente aos demandantes impede o prosseguimento da atividade jurisdicional, pois o Poder Judiciário não pode substituir a vontade da parte nem atuar de ofício para suprir a completa falta de impulso daquele que provocou a jurisdição e posteriormente abandonou a lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular