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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8002949-97.2026.8.05.0141

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
8002949-97.2026.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Silva Guimarães e Porfírio Ubiracy dos Santos em face do Estado da Bahia, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 554621288 e DECLARAR cumprida a obrigação de exibição do prontuário médico de Marília Lívia Guimarães dos Santos, mediante a documentação juntada aos autos sob os IDs 557870035 a 557870043; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de elaboração, pelo Hospital Geral Prado Valadares, de relatório médico circunstanciado específico para instrução de pedido de indenização securitária, por exceder os limites do dever de exibição de documentos. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002949-97.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: PORFIRIO UBIRACY DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PORFIRIO UBIRACY DOS SANTOS e outros Advogado(s): PORFIRIO UBIRACY DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PORFIRIO UBIRACY DOS SANTOS (OAB:BA59484) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 14/04/2026 por Maria Lúcia Silva Guimarães e Porfírio Ubiracy dos Santos em face do Estado da Bahia, na qual os autores, genitores de Marília Lívia Guimarães dos Santos, falecida em 13/01/2026 no Hospital Geral Prado Valadares (HGPV), unidade hospitalar mantida pelo ente estadual, postulam o fornecimento de cópia integral do prontuário médico da paciente, bem como a elaboração de relatório médico circunstanciado com o histórico da doença e do óbito, destinado a instruir pedido de indenização securitária. Narra a petição inicial (ID 554429850), instruída com procuração e comprovantes de qualificação das partes (IDs 554094668, 554094670, 554094672 e 554434463), que os autores buscaram, por via administrativa, obter cópia do prontuário médico de sua filha falecida, tendo o pedido sido recusado, verbal e eletronicamente, sob o fundamento de que parecer da Procuradoria-Geral do Estado exigiria prévia autorização judicial para a liberação de prontuário de paciente falecido. A tutela de urgência foi deferida por decisão interlocutória de ID 554621288, que determinou ao Estado da Bahia o fornecimento da cópia integral do prontuário médico no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em cumprimento à ordem judicial, o Estado da Bahia acostou aos autos a documentação relativa ao atendimento e internamento da paciente, consistente em boletim de identificação, ficha de emergência, evoluções de UTI, registro de teste de morte encefálica e sumário de óbito, fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e pela direção do HGPV (IDs 557870035 a 557870043). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 559160998), protocolada em 13/05/2026, na qual sustentou a legitimidade da recusa administrativa inicialmente oposta, sob o argumento de que o sigilo médico e a proteção de dados sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709/2018 e das normas éticas aplicáveis à profissão médica, subsistem após a morte do paciente; sustentou, ainda, que não pode ser compelido a preencher formulário de seguradora privada, tampouco a elaborar relatório médico posterior ao óbito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do provimento jurisdicional aos documentos já existentes no acervo hospitalar. Intimados para réplica (ID 559359576), os autores apresentaram manifestação (IDs 563051856 e 563054760), protocolada em 03/06/2026, na qual alegaram cumprimento apenas parcial da ordem judicial, ao fundamento de que parte da documentação juntada conteria rasuras e trechos de difícil leitura, requerendo a reapresentação legível das folhas e a elaboração de relatório médico específico, com histórico da doença e do óbito, para instrução do pedido securitário. Intimadas para especificação de provas (ID 563346479), o Estado da Bahia informou não ter interesse na produção de outras provas, invocando o ônus probatório dos autores nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (ID 565416945). Os autores, por sua vez, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (Certidão ID 569506812). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes, regularmente intimadas para especificação de provas (ID 563346479), não requereram a produção de outras provas, tendo o Estado da Bahia manifestado expresso desinteresse (ID 565416945) e os autores deixado transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 569506812), operando-se a preclusão quanto à matéria. Registre-se, de início, que a menção, na contestação (ID 559160998, pág. 1), a nome de pessoa estranha à lide, apontada pelos autores em réplica, configura mero erro material decorrente do aproveitamento de modelo processual pela Procuradoria do Estado, sem qualquer repercussão sobre a compreensão da defesa efetivamente exercida ou sobre o exercício do contraditório pelos autores, não havendo nulidade a ser reconhecida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, sendo o Estado da Bahia parte legítima para figurar no polo passivo, na condição de mantenedor do Hospital Geral Prado Valadares, unidade em que se deu o atendimento e o óbito da paciente. Quanto à legitimidade ativa, os autores ostentam a condição de genitores e, portanto, herdeiros necessários da paciente falecida, categoria à qual a normatização ética da profissão médica reconhece legitimidade para acessar o prontuário do ente falecido quando o acesso se destina à tutela de direitos ou interesses legítimos, como a obtenção de indenização securitária decorrente do óbito. Nesse sentido orienta a Recomendação CFM nº 3/2014, segundo a qual pode ser fornecida aos herdeiros necessários, até o quarto grau, cópia do prontuário do paciente falecido, desde que comprovado documentalmente o vínculo familiar e a ordem de vocação hereditária, e inexistente manifestação de objeção do próprio paciente em vida - hipóteses verificadas no caso concreto à luz da documentação de qualificação juntada com a inicial (IDs 554094668, 554094670, 554094672 e 554434463). O sigilo médico, corolário da proteção constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal) e disciplinado no Código de Ética Médica, não constitui direito absoluto, admitindo mitigação diante de justa causa, dever legal ou determinação judicial. Tratando-se de paciente falecido, a orientação consolidada no âmbito do Conselho Federal de Medicina autoriza a liberação do prontuário aos sucessores legítimos para fins de resguardo de direitos, circunstância que se amolda à pretensão veiculada nestes autos, em que a exibição do prontuário destina-se a viabilizar pleito indenizatório perante seguradora privada. A recusa administrativa inicialmente oposta pelo hospital, fundada em parecer da Procuradoria-Geral do Estado que condicionava a liberação à prévia ordem judicial, ainda que compreensível como medida de cautela institucional diante da sensibilidade da matéria, não afasta o direito de acesso ora reconhecido, e restou superada pela tutela de urgência deferida nestes autos (ID 554621288). No que se refere ao cumprimento da ordem judicial, verifica-se que o Estado da Bahia acostou aos autos, no prazo assinalado, a documentação médica relativa ao atendimento e internamento da paciente, compreendendo boletim de identificação, ficha de emergência, evoluções de UTI, registro de teste de morte encefálica e sumário de óbito (IDs 557870035 a 557870043), elementos que, em seu conjunto, permitem identificar as circunstâncias do internamento e as causas do óbito. A alegação deduzida em réplica, no sentido de que parte da documentação apresentaria rasuras ou trechos de difícil leitura, não autoriza a determinação de nova exibição. Trata-se de vício inerente a registros manuscritos e a boletins de urgência produzidos em ambiente hospitalar, cuja digitalização preserva o conteúdo essencial do atendimento prestado, sem comprometer a compreensão dos elementos clínicos relevantes para os fins pretendidos pelos autores. Ademais, intimados para especificar as provas que pretendiam produzir a respeito da alegada ilegibilidade, os autores permaneceram inertes (Certidão ID 569506812), circunstância que reforça a insubsistência da alegação, à luz do ônus que lhes competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Distinta sorte assiste, contudo, ao pedido de elaboração, pelo Hospital Geral Prado Valadares, de relatório médico circunstanciado especificamente destinado a instruir pedido de indenização securitária. A ação de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por objeto compelir a parte requerida a apresentar documento ou coisa que já se encontre sob sua guarda, não se prestando a impor a produção de documento inexistente ou a elaboração de parecer técnico novo, ainda que a partir de elementos constantes do prontuário já exibido. A pretensão de compelir o hospital estatal a preencher formulário próprio de seguradora privada ou a redigir relatório circunstanciado com finalidade específica alheia à prestação do serviço público de saúde extrapola os limites do dever de exibição e não encontra fundamento legal que autorize sua imposição judicial nestes autos, sem prejuízo de os autores, de posse da documentação já disponibilizada, viabilizarem a elaboração do relatório pretendido por meio de perícia médica particular ou de requerimento específico dirigido à instituição, em via própria. Diante do exposto, a pretensão de exibição do prontuário médico da paciente falecida foi integralmente satisfeita no curso do processo, impondo-se a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 554621288), com a declaração de cumprimento da obrigação de fazer mediante a documentação já acostada aos autos, ao passo que o pedido de elaboração de relatório médico específico para fins securitários não comporta acolhimento, por exceder os limites do instituto da exibição de documentos. Descabida, por fim, a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Silva Guimarães e Porfírio Ubiracy dos Santos em face do Estado da Bahia, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 554621288 e DECLARAR cumprida a obrigação de exibição do prontuário médico de Marília Lívia Guimarães dos Santos, mediante a documentação juntada aos autos sob os IDs 557870035 a 557870043; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de elaboração, pelo Hospital Geral Prado Valadares, de relatório médico circunstanciado específico para instrução de pedido de indenização securitária, por exceder os limites do dever de exibição de documentos. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular