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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001071-69.2024.8.05.0154

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
8001071-69.2024.8.05.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IRACI PEZZATTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Fixando-lhe a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de fatos novos que fundamentem a decretação de custódia preventiva nesta fase processual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) e ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Juízo da Execução Penal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001071-69.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IRACI PEZZATTO Advogado(s): ANDRE MENDES DOS ANJOS LEITE (OAB:PE54827) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de IRACI PEZZATTO, devidamente qualificado nos autos (ID 433857529). Imputa-se ao denunciado a prática do crime tipificado no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Narra a peça acusatória que, no dia 17 de setembro de 2023, por volta das 17h00min, nas imediações da Avenida Antônio Carlos Magalhães, Bairro Jardim Alvorada, na Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, o denunciado, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, praticou homicídio culposo contra sua companheira à época, Marivete Escobar (ID 433857529). Apurou-se que o acusado conduzia a caminhonete Ford Ranger, de placa NIJ-3730, sob estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a segurança viária, quando perdeu o controle da direção e capotou por diversas vezes (ID 433857529). Com o impacto, a vítima, que ocupava o banco do passageiro e não fazia uso do cinto de segurança, foi ejetada do automóvel, sofrendo lesões corporais graves que causaram o seu óbito no local do acidente (ID 433857529). O Ministério Público destacou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se estampadas no Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito, no Extrato do Teste de Etilômetro, no Laudo Pericial Necroscópico e no Laudo Pericial de Local de Acidente (ID 433857529). A denúncia foi recebida no dia 24 de outubro de 2024 (ID 470517446). Na mesma oportunidade, foi mantida a custódia cautelar do réu (ID 470517446). O acusado foi citado pessoalmente em 04 de novembro de 2024 (IDs 471693684, 472213965 e 472213966). Por intermédio de advogados constituídos (ID 473564305), o réu apresentou resposta à acusação (ID 473564303). Em decisões proferidas nos autos, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (IDs 527189068 e 527736475). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 30 de julho de 2026 (ID 571940897). Na ocasião, foi ouvida a testemunha de acusação Elinaldo Barbosa Nascimento, agente de trânsito que atendeu a ocorrência (ID 571940897). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu IRACI PEZZATTO, que manifestou a opção de responder exclusivamente às perguntas formuladas pela sua defesa técnica (ID 571940897). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 571940897). O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a procedência integral do pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 571940897). Sustentou que a materialidade está provada pelo laudo pericial necroscópico, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de local de acidente (ID 571940897). Argumentou que a autoria é estreme de dúvidas, admitida pelo próprio réu ao confirmar que dirigia o automóvel (ID 571940897). Apontou a presença da culpa por imprudência e negligência, consistente na condução sob efeito de álcool (teste de etilômetro indicando 0,80 mg/L), na presença de bebidas alcoólicas no interior do carro, na invasão da faixa contrária de direção e na inobservância do dever de exigir o uso do cinto de segurança pela passageira (ID 571940897). Afirmou não existirem elementos probatórios para a concessão do perdão judicial (ID 571940897). A DEFESA, por sua vez, arguiu preliminarmente a irregularidade metrológica do teste de etilômetro, sob a alegação de que inexiste comprovação de aferição no dia do fato e que a última calibração teria ocorrido no ano de 2022, devendo ser desentranhado o exame por falta de confiabilidade (ID 571940897). No mérito, requereu a absolvição por ausência de prova da culpa do acusado no resultado morte, aduzindo a concorrência de fatores externos como buracos na pista, depressões no solo e ausência de iluminação pública (ID 571940897). Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 571940897). Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e de procurar minorar as consequências do fato, a concessão do perdão judicial previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis (ID 571940897). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu IRACI PEZZATTO a prática do delito previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O processo atendeu às formalidades legais e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se hígido e apto para julgamento. 2.1. PRELIMINAR: DA REGULARIDADE METROLÓGICA DO ETILÔMETRO E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA EMBRIAGUEZ A defesa técnica sustenta a ilicitude do teste de etilômetro realizado no acusado, sob o argumento de ausência de comprovação de calibração periódica no dia do exame, alegando que a última calibragem ocorreu em 2022 (ID 571940897). A tese defensiva não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a idoneidade do aparelho etilômetro decorre da verificação anual periódica efetuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), não se confundindo este procedimento com a calibração inicial realizada pelo fabricante do equipamento. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeita a alegação de invalidade do equipamento quando comprovada a higidez da verificação e a presença de outros elementos de prova nos autos: Ademais, consoante estabelece o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser suprida e demonstrada por múltiplos meios de prova em direito admitidos, tais como o exame clínico, a perícia de local, o depoimento testemunhal do agente público e a própria assunção de ingestão de álcool pelo acusado. No caso concreto, além do extrato de alcoolemia que acusou 0,80 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (ID 433857529), valor imensamente superior ao patamar legal de tolerância, constam nos autos os depoimentos coerentes do agente de trânsito Elinaldo Barbosa Nascimento (ID 571940897) e o auto de apreensão que registrou a presença de recipientes de cerveja no interior da caminhonete (ID 571940897). Dessarte, afasto a preliminar arguida, mantendo a higidez e a validade de todo o acervo probatório coligido aos autos. 2.2. MÉRITO: DA CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE A materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito (ID 433857529), pelo Extrato do Teste de Etilômetro (ID 433857529), pelo Laudo Pericial de Local de Acidente (ID 433857529) e, em especial, pelo Laudo de Exame Pericial Necroscópico, que atesta o falecimento da vítima Marivete Escobar em razão de traumatismo cardíaco e politraumatismo decorrentes da colisão automobilística (ID 433857529). A autoria é igualmente certa e incontroversa. O acusado IRACI PEZZATTO, em seu interrogatório prestado sob o crivo do contraditório, admitiu expressamente que conduzia a caminhonete Ford Ranger no momento do capotamento (ID 571940897). No tocante ao elemento subjetivo do tipo, resta demonstrado o agir culposo do réu, caracterizado por patente imprudência e negligência. O conjunto probatório revela que o acusado assumiu a direção do veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, apresentando o índice de 0,80 mg de álcool por litro de ar alveolar no exame de etilômetro (ID 422601766 dos autos do Inquérito Policial). A condução de automóvel sob a influência de álcool reduz os reflexos, compromete a percepção sensorial e afeta o julgamento espacial e temporal, constituindo evidente inobservância ao dever objetivo de cuidado exigido de todo condutor pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A testemunha Elinaldo Barbosa Nascimento, agente de trânsito responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou em juízo que compareceu ao local do sinistro e verificou que o percurso realizado pela caminhonete e o ponto em que esta perdeu o controle situavam-se no sentido contrário da pista de rolamento. Esclareceu o agente de trânsito que o acusado invadiu a faixa oposta de tráfego, onde se encontrava um buraco e uma depressão na via, vindo a capotar e a ejetar a passageira para fora do habitáculo. Pontuou, ainda, que a vítima fatal não fazia uso do cinto de segurança e que havia recipientes de cerveja no interior do veículo (ID 571940897). A alegação defensiva de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva das condições da via pública, em virtude da presença de buracos, depressões no solo e iluminação deficiente, não é hábil para afastar a responsabilidade penal do réu. Os elementos dos autos e do inquérito policial demonstram de forma inequívoca que a depressão no leito da via estava localizada no sentido oposto de direção, o que comprova que o réu invadiu a contramão antes da perda de controle do automóvel. Eventual imperfeição na infraestrutura viária não rompe o nexo causal quando a causa determinante e eficiente para o acidente foi a atitude imprudente do motorista em dirigir embriagado, em velocidade incompatível e na contramão de direção. Ademais, a negligência do réu avulta, ainda, no fato de ter transportado sua companheira sem zelar pela observância do uso obrigatório do cinto de segurança, equipamento indispensável que teria evitado a projeção do corpo da vítima para fora do veículo e reduzido substancialmente o risco de morte. Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação para o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 571940897), este se mostra manifestamente improcedente. O crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB) constitui infração de perigo abstrato. Havendo nexo de causalidade direto entre a condução embriagada/imprudente e a produção do resultado morte involuntário, o perigo abstrato é absorvido pelo homicídio culposo qualificado, figurando a embriaguez como elemento definidor da qualificadora do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por força do princípio da consunção. Configurada, pois, a conduta típica, antijurídica e culpável do réu no artigo 302, § 3º, da Lei nº 9.503/1997. A defesa técnica pleiteia, também, a concessão do perdão judicial, sustentando que as consequências do delito atingiram o acusado de forma gravosa, diante do falecimento de sua companheira e dos abalos emocionais daí decorrentes (ID 571940897). O instituto do perdão judicial constitui causa de extinção da punibilidade reservada a situações excepcionais, nas quais se comprove que o abalo moral, psicológico ou físico sofrido pelo próprio agente em virtude do fato culposo foi de tal ordem de severidade que a imposição da pena criminal se torne absolutamente inútil e desnecessária. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a aplicação do perdão judicial pressupõe a efetiva e cabal demonstração do sofrimento de intensidade extraordinária enfrentado pelo réu, o que não ocorreu no caso concreto. No caso concreto, a versão da defesa encontra-se desacompanhada de prova probatória idônea. O acusado não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre o sofrimento psicológico de gravidade excepcional indispensável para a concessão do benefício. O réu sequer arrolou ou produziu o depoimento dos filhos em juízo para ratificar a alegada desstruturação familiar decorrente do fato. Além disso, a conduta pós-delitiva do acusado revela acentuada desvalia moral. Consta nos autos que, imediatamente após o capotamento, o réu evadiu-se do local do crime dirigindo-se à residência da testemunha Osmar Rieger, deixando de prestar pronto e direto socorro à sua companheira, a qual permaneceu caída na via pública sem o seu amparo imediato (ID 571940897). Portanto, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta e da ausência de comprovação de abalo de severidade ímpar, indefiro o pedido de concessão de perdão judicial. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e fixação da pena, em observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta extrapola o tipo penal. O réu, além de conduzir veículo sob o efeito de álcool com índice de alcoolemia elevado (0,80 mg/L), invadiu a faixa de trânsito contrária, trafegava com garrafas de cerveja no automóvel e omitiu a exigência de uso do cinto de segurança pela passageira, aumentando de forma expressiva o risco da conduta. Valoração desfavorável. b) Antecedentes: o acusado não ostenta condenações penais anteriores transitadas em julgado, devendo ser considerado primário. c) Conduta social: não há elementos nos autos para valorar sua conduta na comunidade. d) Personalidade: inexistem elementos periciais probatórios acerca de sua estrutura psíquica. e) Motivos do crime: são os próprios do tipo culposo, não ensejando valoração negativa. f) Circunstâncias do crime: merecem valoração negativa, porquanto o réu, após o capotamento, evadiu-se do local do sinistro antes da chegada do socorro oficial, dirigindo-se à casa de terceiro sem prestar amparo imediato à vítima fatal. g) Consequências do crime: são graves, consubstanciadas na perda da vida humana, contudo inerentes ao tipo penal do homicídio. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Diante do julgamento negativo da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além da sanção cumulativa de 6 (seis) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 2ª Fase: Pena intermediária Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), haja vista que o réu admitiu perante a autoridade policial e em juízo que conduzia o automóvel na ocasião do fato (ID 571940897). Afasto o pedido de incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal (procurar minorar as consequências do fato), tendo em vista que o acusado abandonou o local do acidente sem prestar socorro direto à vítima. Em virtude da atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3ª Fase: Pena definitiva Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem computadas. Torno definitiva a pena do réu IRACI PEZZATTO em 5 (cinco) anos de reclusão, cumulada com a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e considerando a quantidade de pena aplicada (superior a quatro anos e não excedente a oito anos), fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena e do Sursis Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo fixado no artigo 44, inciso I, do Código Penal (pena aplicada superior a quatro anos), bem como em face da vedação contida no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro. Incabível, da mesma forma, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, em razão do quantum de pena fixado exceder o limite de dois anos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IRACI PEZZATTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Fixando-lhe a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência de fatos novos que fundamentem a decretação de custódia preventiva nesta fase processual. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) e ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, 30 de julho de 2026. Bruno Barros dos Santos Juiz de Direito Designado