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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8015419-23.2024.8.05.0274

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
8015419-23.2024.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Determina-se a imediata comunicação à perita anteriormente nomeada, Sra. Rosimeire de Jesus Lima, acerca do teor desta sentença, para que tome ciência da desnecessidade de realização dos trabalhos periciais diante da revogação da prova técnica ora operada, cancelando-se eventuais expedientes e providências que se encontrem pendentes em seu nome. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015419-23.2024.8.05.0274 AUTOR: ROMEU FERREIRA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Romeu Ferreira Filho em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo ingressado no serviço público estadual em 08/06/1981. Sustenta que, ao realizar o saque integral de suas cotas em 26/02/2016, em virtude de sua aposentadoria, obteve a quantia de R$ 1.240,67. Aduz que o saldo de Cz$ 68.862,00 existente em 19/08/1988 não foi devidamente preservado, atualizado e remunerado de acordo com as normas constitucionais e legais que regem o fundo, pleiteando a aplicação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de 1988, o que totalizaria a quantia de R$ 243.161,50. Denuncia, também, a ocorrência de diversos saques indevidos de autoria desconhecida em sua conta vinculada. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 243.161,50 e danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação tempestiva. Suscitou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil do autor por constituir prova unilateral, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, a regularidade da correção monetária e dos juros aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a legalidade das movimentações financeiras, sob o argumento de que os saques questionados correspondem ao pagamento de rendimentos e abonos anuais incorporados ao patrimônio do autor via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente pessoal. Requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e defendeu a procedência das pretensões inaugurais. Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinando-se a realização de perícia contábil. O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a inversão do ônus da prova, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.900,00. O réu impugnou o valor dos honorários. Intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários da perita, a parte autora permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revogação da Prova Pericial O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio de prova documental, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Nesse passo, impõe-se a retificação da decisão de saneamento (ID 511112739) no ponto em que havia deferido a realização de perícia contábil. Cabe destacar que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), competindo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as vigilâncias inúteis ou meramente protelatórias. Sob essa ótica, a jurisprudência pátria é pacífica ao assentar a inexistência de preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, o que autoriza o magistrado a rever, a qualquer tempo antes de proferir a sentença, a real utilidade da produção de determinada prova. No caso concreto, a prova técnica anteriormente deferida revela-se inteiramente dispensável. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade dos índices de correção aplicados na conta do PASEP do autor e a ocorrência de saques indevidos. A primeira questão é de direito, resolvida pela análise da legislação de regência aplicável ao fundo. A segunda questão, relativa aos saques, é passível de solução imediata pela análise dos extratos microfilmados colacionados aos autos. Diante disso, revogo a determinação de realização de perícia contábil e passo ao julgamento imediato da lide. Passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da alegada ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP do autor por supostos saques indevidos e por suposta aplicação incorreta dos indexadores de correção monetária e juros de mora desde o ano de 1988. Quanto aos alegados saques indevidos, a questão encontra solução jurídica na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE), que distribuiu o encargo probatório de acordo com a rubrica dos débitos constantes nos extratos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, ii, do CPC. Compulsando os autos e os extratos microfilmados colacionados, verifica-se que as movimentações financeiras contestadas pelo autor trazem rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "CRED. REND FOLHA PGTO" e "PGTO RENDIMENTO C/C", vinculadas ao CNPJ da fonte pagadora do servidor. Trata-se de hipótese em que o ônus da prova incumbe exclusivamente ao autor, que deveria demonstrar, por meio de seus contracheques da época ou de extratos bancários de sua conta pessoal, que tais valores não ingressaram efetivamente em seu patrimônio. In casu, o autor não juntou nenhum documento apto a demonstrar o não recebimento de tais rendimentos anuais, deixando de se desincumbir do encargo probatório que lhe competia, o que afasta a alegação de ato ilícito por saques fraudulentos. Os débitos representam a regular transferência dos rendimentos anuais permitidos pela legislação do fundo (art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975), incorporados opportunamente à remuneração mensal do servidor. No que tange à alegada aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros, a pretensão autoral carece de qualquer fundamento legal. O Banco do Brasil S/A atua como mero administrador e executor das contas do PASEP, devendo estrita obediência às resoluções e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. O réu não detém poder de gestão ou discricionariedade para eleger indexadores diversos daqueles instituídos pelas normas de regência. Dessa forma, os saldos das contas do PASEP foram legalmente atualizados ao longo das décadas com a incidência dos indexadores oficiais sucessivos: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Bônus do Tesouro Nacional (BTN), Taxa Referencial (TR) e, a partir de dezembro de 1994, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994. A planilha de cálculos que instrui a petição inicial unilateralmente elaborada pela parte autora utiliza indexadores totalmente alheios à legislação do fundo (como o IPCA-IBGE) e juros de mora compostos de 1% ao mês desde o ano de 1988, o que justifica a vultosa e artificial disparidade entre o saldo pago e a quantia pretendida. A mera insatisfação do participante com o saldo final de sua conta PASEP por ocasião da aposentadoria não autoriza o Poder Judiciário a atuar como legislador positivo para substituir os indexadores oficiais de atualização monetária por taxas pretendidas pelo poupador. Tendo o banco réu comprovado a aplicação exata dos indexadores governamentais autorizados pelo Conselho Diretor, não resta configurada qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito. A disparidade aritmética verificada no laudo unilateral do autor decorre unicamente da utilização de parâmetros equivocados e da desconsideração dos saques de rendimentos anuais legalmente havidos ao longo do período e dos cortes de zeros decorrentes das diversas reformas monetárias vividas pelo país. Diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal, não há que se falar em direito à indenização por danos materiais. Por consequência, resta prejudicado o pedido de reparação por danos morais, visto que a atuação do banco réu deu-se em estrito exercício regular de direito e cumprimento de dever legal, inexistindo qualquer ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora. A improcedência total das pretensões formuladas na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Determina-se a imediata comunicação à perita anteriormente nomeada, Sra. Rosimeire de Jesus Lima, acerca do teor desta sentença, para que tome ciência da desnecessidade de realização dos trabalhos periciais diante da revogação da prova técnica ora operada, cancelando-se eventuais expedientes e providências que se encontrem pendentes em seu nome. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)