Ementa
falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que a tentativa de intimação pessoal para dar andamento ao feito retornou com a informação ausente (id 560688588), de modo que a intimação deve ser reputada como válida, a teor do que contém o art. 275, parágrafo único do CPC. Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Salvador, 30 de julho de 2026.