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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0565906-66.2017.8.05.0001

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0565906-66.2017.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que a tentativa de intimação pessoal para dar andamento ao feito retornou com a informação ausente (id 560688588), de modo que a intimação deve ser reputada como válida, a teor do que contém o art. 275, parágrafo único do CPC. Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Salvador, 30 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0565906-66.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ANTONIO NIVALTO SOUZA Requerido(a) LUIS FERNANDO MENEZES DA SILVA e outros Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que a tentativa de intimação pessoal para dar andamento ao feito retornou com a informação ausente (id 560688588), de modo que a intimação deve ser reputada como válida, a teor do que contém o art. 275, parágrafo único do CPC. Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida. Sem custas. Arquive-se. P.R.I. Salvador, 30 de julho de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito