Ementa
Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 e 925, ambos do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio . Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8025720-63.2023.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828, MARIA LUISA VIEIRA MATOS - SP480108Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS - BA79522, VERBENIA CARNEIRO SANTOS - BA40891, ANA TERRA MARTINS VINHAS - BA68026 EXECUTADO: KISNA RODRIGUES DOS SANTOS, P. H. R. A. Advogados do(a) EXECUTADO: TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA - BA50266, SANDRA DE MENEZES PEREIRA - BA84431Advogados do(a) EXECUTADO: TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA - BA50266, SANDRA DE MENEZES PEREIRA - BA84431 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA Vistos, etc. KISNA RODRIGUES DOS SANTOS e P. H. R. A., qualificados nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA , pelas razões expostas na peça vestibular. No que diz respeito a ré UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM FEIRA DE SANTANA: Através da petição constante dos autos (ID. 568214019), a parte autora e a parte ré UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo. Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 568214022. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pela parte autora e pela ré UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, ao ID. 568214019, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide. Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. No que diz respeito a ré NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA: Compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento executório foi satisfeito no tocante da ré NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, consoante pagamento constante dos autos (IDs: 568729184, 568729185), com anuência da parte Exequente (ID: 569311279) Compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento executório foi satisfeito, consoante pagamento constante dos autos, com anuência da parte Exequente (ID: 569311279). Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 e 925, ambos do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio . Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito HM