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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000322-55.2024.8.05.0250

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
8000322-55.2024.8.05.0250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes à rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER" lançados no benefício previdenciário da autora; CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente constantes no ID 429676437. O montante deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos estritos termos do art. 406 do Código Civil; CONDENAR a acionada a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos calculados nos estritos termos do art. 406 do Código Civil Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000322-55.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JORDANIA PEREIRA FERREIRA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB:SE14828) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JORDANIA PEREIRA FERREIRA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER", referentes a uma filiação e serviços que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência do vínculo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos no ID 429676430 e seguintes. Deferida a gratuidade da justiça no ID 481848235. A parte ré apresentou contestação no ID 502142245. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista e sustentou a regularidade das cobranças, afirmando a existência de termo de filiação. A parte autora apresentou réplica no ID 505416222. Houve comunicação de renúncia de mandato no ID 511181130. Determinada a intimação da ré para constituir novo procurador (ID 532864831), a correspondência enviada para o endereço oficial declinado pela própria acionada e constante em seus atos constitutivos retornou com a informação "Mudou-se" (ID 548525214). Breve relato. Decido. O pedido de justiça gratuita formulado pela associação ré deve ser indeferido. Embora a acionada invoque o art. 51 do Estatuto do Idoso, a presunção legal ali contida é voltada a entidades de cunho eminentemente assistencial. No caso dos autos, a ré atua na prestação de serviços no mercado de consumo, encontra-se patrocinada por escritório de advocacia particular e deixou de apresentar qualquer balanço patrimonial, declaração fiscal ou prova cabal de sua incapacidade financeira. Dessa forma, não preenchidos os requisitos da Súmula 481 do STJ, indefiro o benefício. Após a renúncia de seus procuradores, a ré foi intimada a regularizar sua representação processual. A carta de intimação foi direcionada à sede da associação, cujo endereço foi ratificado pela própria demandada nos autos, mas retornou com a anotação "Mudou-se" (ID 548525214). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Assim, não tendo a parte ré providenciado a constituição de novo advogado e tampouco mantido seu endereço atualizado perante o juízo, impõe-se a aplicação do disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, declarando-se a sua revelia. A tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. Independentemente de sua natureza jurídica formal (associação sem fins lucrativos), ao disponibilizar serviços no mercado mediante contraprestação financeira (descontada diretamente em benefício previdenciário), a ré atua na nítida condição de fornecedora, a teor do art. 3º, § 2º, do CDC. Destarte, a relação jurídica estabelecida é indiscutivelmente de consumo. O cerne da lide consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas no benefício da autora. Tratando-se de fato negativo (negativa de contratação), incumbia à ré, por força do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico válido que autorizasse os referidos descontos. Ocorre que a acionada não se desincumbiu de tal ônus. Embora mencione a existência de um suposto termo de adesão, a ré deixou de colacionar aos autos qualquer documento ou assinatura que comprovasse a efetiva contratação. Os documentos juntados pela demandada limitam-se a seus próprios atos constitutivos. Nesse diapasão, à míngua de comprovação da contratação, forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos impugnados e a ilicitude dos descontos efetuados. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a conduta da ré não se enquadra na excludente de engano justificável, tratando-se de desconto indevido em verba de caráter alimentar sem qualquer instrumento contratual que o legitime. O dano moral, no presente caso, configura-se in re ipsa. A privação indevida de parte do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência, causa evidente angústia, preocupação e abalo que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico e compensatório da medida, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes à rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER" lançados no benefício previdenciário da autora; CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente constantes no ID 429676437. O montante deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos estritos termos do art. 406 do Código Civil; CONDENAR a acionada a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos calculados nos estritos termos do art. 406 do Código Civil Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a revelia da ré nos moldes do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz