Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194857-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILENE FRANCO DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB:SP214918) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MILENE FRANCO DOS SANTOS contra BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que foi surpreendida por situação inesperada e constrangedora ao tentar realizar determinada transação comercial, ocasião em que foi informada acerca da impossibilidade de conclusão da operação em razão da existência de restrição creditícia vinculada ao seu CPF. Diante da negativa, afirma que realizou consulta para verificar a origem da suposta restrição, momento em que teria constatado a existência de apontamento realizado pela parte ré em seu nome. Sustenta, contudo, que desconhece a referida restrição, alegando jamais ter sido comunicada previamente acerca da existência do débito ou da inclusão de seus dados em cadastro restritivo, circunstância que teria impedido a adoção de medidas para esclarecimento ou eventual regularização da situação. Relata que entrou em contato com a instituição ré buscando informações sobre a origem da cobrança, tendo sido informada apenas de que o apontamento estaria relacionado a um cartão de crédito. Afirma, entretanto, não reconhecer a pendência indicada e que, apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, não teria obtido êxito. Alega, ainda, que o débito apontado não refletiria a realidade da relação contratual, sustentando que os valores referentes ao contrato já teriam sido quitados, mas que a restrição permaneceria registrada como se houvesse inadimplemento integral da obrigação. Diante disso, afirma não ter encontrado outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando a regularização de sua situação cadastral, a retirada da restrição apontada e a preservação de seu direito ao bom nome e à reputação creditícia. Formulou os seguintes pedidos: i) a título de tutela de urgência: a apresentação dos documentos relativos à contratação e à cobrança; ii) a procedência da inexigibilidade da dívida com a baixa definitiva do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de Ids. 479533167 a 479533174. Por meio da decisão de Id. 479595173, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ficando a análise do pedido de tutela de urgência reservada para momento posterior ao decurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré. Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (Id. 497129187), acompanhada dos documentos de Ids. 497129189 a 497139522. Em sede preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida e a inexistência de comprovante de residência apresentado pela parte Autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação mantida com a parte autora, afirmando que o débito questionado decorre da utilização de cartão de crédito regularmente solicitado e utilizado pela consumidora. Alega que a autora realizou diversas compras utilizando o cartão disponibilizado pela instituição, tendo efetuado pagamentos de faturas anteriores, circunstância que afastaria a alegação de desconhecimento da relação contratual. Sustenta que, posteriormente, a parte autora deixou de quitar as faturas subsequentes, ocasionando a incidência de encargos decorrentes da inadimplência e o consequente registro da pendência em seu cadastro. Afirma que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito, mediante preenchimento de ficha cadastral e fornecimento de seus dados pessoais e documentos, além de registro fotográfico no momento da contratação, elementos que comprovariam a existência da relação jurídica entre as partes. Destaca, ainda, que a documentação apresentada pela ré, incluindo ficha cadastral e demais registros internos, demonstra a legitimidade da contratação e da utilização do cartão. A requerida esclarece que o débito apontado não se refere a contrato específico de empréstimo, mas sim aos valores decorrentes das faturas do cartão de crédito utilizado pela autora para realização de compras, cujo pagamento não teria sido integralmente realizado. Defende, assim, que a inscrição do débito decorreu do exercício regular de direito, diante da existência de obrigação financeira legítima e não quitada, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da instituição. Ressalta que a parte autora não apresentou comprovante de quitação da dívida, limitando-se a alegar desconhecimento do débito, sem apresentar elementos capazes de afastar a documentação produzida pela ré. Por fim, a ré requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta com alegações incompatíveis com a documentação apresentada nos autos, especialmente diante da comprovação da contratação, utilização do cartão e existência do débito. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação. Posteriormente, intimadas as partes para indicarem eventual interesse na produção de novas provas, ambas permaneceram silentes, não requerendo a realização de outras diligências probatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento e a formação da convicção deste Juízo acerca da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que ora se realiza. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. DO MÉRITO A parte autora sustenta que desconhece a origem do débito que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, alegando não ter sido previamente comunicada acerca da restrição. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da dívida e a exclusão do apontamento restritivo. Por sua vez, a parte ré defende a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito decorre de contrato de cartão de crédito celebrado pela própria autora em 11/06/2019, junto ao estabelecimento comercial LE BISCUIT, ocasião em que a consumidora teria aderido ao produto e passado a utilizá-lo regularmente. Sustenta que a autora realizou diversas compras e efetuou pagamentos de faturas durante aproximadamente quatro anos, deixando de cumprir com as obrigações assumidas somente a partir de março de 2023, o que teria ocasionado a existência do saldo devedor e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou documentação suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito questionado, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, foi apresentada a ficha cadastral de Id. 497139522, contendo os dados pessoais da autora, documentos de identificação, fotografia facial e assinatura, elementos que evidenciam a contratação do cartão de crédito administrado pela instituição ré. Além disso, foram juntadas aos autos as faturas do cartão de crédito de Ids. 497129191 a 497139521, as quais demonstram a utilização efetiva do produto pela parte autora, com registros de compras realizadas em diversos estabelecimentos comerciais, bem como pagamentos realizados ao longo do período contratual. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o cartão foi utilizado pela autora desde julho de 2019, havendo movimentação financeira e pagamento de faturas até fevereiro de 2023. Posteriormente, diante da ausência de quitação das obrigações assumidas a partir de março de 2023, houve a formação do saldo devedor que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se que a parte Autora limitou-se a alegar que não recebeu o cartão e que desconhece as transações realizadas, sem, contudo, apresentar elementos probatórios capazes de afastar a documentação apresentada pela instituição financeira ou comprovar a ocorrência de eventual fraude na contratação ou utilização do produto. Nesse contexto, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam a regularidade da contratação e da operação que originou o débito impugnado, não se evidenciando prova apta a demonstrar a alegada inexistência da relação jurídica. Assim, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade do débito ou a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ademais, as telas sistêmicas e registros eletrônicos apresentados pela parte ré, ainda que consistam em informações internas, constituem meio de prova admitido em demandas dessa natureza, sobretudo quando não infirmados por outros elementos probatórios. No caso, tais documentos não foram objeto de impugnação específica e eficaz pela parte autora no momento processual oportuno, tampouco foram apresentados elementos capazes de afastar a veracidade dos dados ali registrados ou indicar eventual inconsistência nas informações constantes dos sistemas da instituição demandada. Nesse contexto, à míngua de prova apta a demonstrar a ausência de utilização dos serviços, e diante da documentação apresentada pela parte ré indicando a efetiva utilização do crédito disponibilizado, não se evidencia, no caso concreto, a irregularidade da cobrança ou da posterior inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito, a qual se mostra decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pela parte autora. Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da parte autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada. Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabiam. Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora. Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado. Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido. Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude. Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018. Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor" (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012). Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. DOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré pugna pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, incumbe às partes atuar com lealdade e boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade. A caracterização da litigância de má-fé, por sua vez, exige a demonstração de conduta dolosa enquadrada nas hipóteses previstas no art. 80 do referido diploma legal. No caso em análise, não se verifica a presença de elementos que evidenciem atuação temerária ou dolosa por parte da autora, não sendo possível concluir que tenha agido em desconformidade com os deveres processuais ou com a boa-fé objetiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito