Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODAS AS TESES. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão que reformou a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob alegação de omissão quanto a pontos do recurso capazes de infirmar a tese adotada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois não se exige enfrentamento individualizado de todas as teses apresentadas, bastando que o julgado exponha de forma clara e suficiente as razões de sua decisão, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A sentença a quo fundamentou de maneira precisa as razões que sustentam a procedência dos pedidos autorais, adotadas pelo acórdão embargado como complementação da fundamentação. 3. Embargos de Declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito nem para pré-questionamento, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada. 4. O intuito de rediscutir o mérito do acórdão é evidente, o que reforça a improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial ou para obtenção de pré-questionamento, sendo restritos à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O enfrentamento das razões do recurso não exige análise pormenorizada de cada tese, bastando fundamentação suficiente para justificar a decisão.