Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0459209-38.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0459209-38.2023.8.04.0001

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a ré Construtora Qualy Service Construções Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação das imperfeições e abatimento pela depreciação do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (conforme a variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, ex vi da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação válida;

b) CONDENAR a ré Construtora Qualy Service Construções Eireli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/2024) calculados a contar da citação válida.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção interposta por Construtora Qualy Service Construções Eireli, extinguindo o processo reconvencional com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência mínima da autora na demanda principal e da sucumbência integral da ré na reconvenção, condeno a ré Construtora Qualy Service Construções Eireli ao pagamento das custas processuais, despesas de ambos os incidentes e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em:

I) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal, atento ao zelo do profissional e à complexidade da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;

II) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 5.000,00), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré Construtora Qualy Service Construções Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação das imperfeições e abatimento pela depreciação do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (conforme a variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, ex vi da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação válida; b) CONDENAR a ré Construtora Qualy Service Construções Eireli ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/2024) calculados a contar da citação válida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção interposta por Construtora Qualy Service Construções Eireli, extinguindo o processo reconvencional com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora na demanda principal e da sucumbência integral da ré na reconvenção, condeno a ré Construtora Qualy Service Construções Eireli ao pagamento das custas processuais, despesas de ambos os incidentes e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em: I) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal, atento ao zelo do profissional e à complexidade da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; II) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 5.000,00), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.