Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA
PARC CRED PESS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE
DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS
MORAIS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela parte
autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a
descontos realizados sob a rubrica PARC CRED PESS. A recorrente sustenta
a inexistência de contratação válida, em razão da ausência de apresentação do
instrumento contratual pela instituição financeira, e requer a declaração de
nulidade dos descontos, a restituição dos valores e a condenação por danos
morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i)
definir se a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira
impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados sob a rubrica
PARC CRED PESS; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos
valores descontados e a compensação com eventual numerário disponibilizado à
autora; (iii) determinar se os descontos indevidos, sem respaldo contratual
demonstrado, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE
DECIDIR. 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação
da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado pela incidência
do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A ausência de apresentação do contrato ou de
documento idôneo que demonstre a anuência da consumidora impede a
comprovação válida da contratação. 3. O simples depósito de valores em conta e
eventual utilização do numerário não suprem a falta de formalização da relação
contratual, nem demonstram ciência quanto às condições essenciais do negócio.
4. A validade do negócio jurídico exige consentimento livre e informado, o que
não se verifica quando o consumidor não tem acesso às cláusulas mínimas da
operação de crédito. 5. O fornecedor deve informar previamente, de forma clara
e adequada, os encargos da operação, o número de parcelas, a taxa de juros, o
valor total da dívida e disponibilizar cópia do contrato, deveres que não foram
observados. A ausência de transparência rompe o equilíbrio contratual, viola a
boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do
Tribunal de Justiça local orienta que a falta de comprovação da contratação,
aliada à realização de descontos indevidos, autoriza a restituição em dobro e a
condenação por danos morais. Não demonstrado engano justificável, a
restituição em dobro dos valores descontados é devida, com correção monetária
desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. 7. Para evitar
enriquecimento sem causa, deve haver compensação entre os valores
eventualmente disponibilizados pela ré e o montante a ser restituído. 8. Os
descontos indevidos sem respaldo contratual, extrapolam o mero aborrecimento
e configuram dano moral indenizável. 9. A fixação da indenização em R$
5.000,00 atende às funções reparatória e pedagógica da condenação. A cessação
imediata dos descontos constitui medida necessária para assegurar a efetividade
da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente
provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato que
embasa descontos bancários sob a rubrica PARC CRED PESS impede o
reconhecimento da validade da contratação e autoriza a declaração de nulidade
das cobranças. 2. O simples crédito de valores em conta e sua eventual
utilização não substituem a prova do consentimento livre, informado e
transparente do consumidor quanto à operação de crédito. 3. A realização de
descontos sem comprovação contratual configura falha na prestação do serviço e
autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 4. É cabível a
compensação entre os valores eventualmente disponibilizados pela instituição
financeira e o montante devido ao consumidor, para evitar enriquecimento sem
causa. 5. Os descontos indevidos sem respaldo contratual, em violação aos
deveres de informação e boa-fé objetiva, ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, 14,
42, parágrafo único, 51, IV, 52, 54 e 54-G, II; CC, arts. 104, I, e 113; CF/1988,
arts. 1º, III, e 230; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº
0558707-73.2024.8.04.0001, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara
Cível, j. 16/12/2025, publ. 30/12/2025; TJAM, Apelação Cível nº
0647284-32.2021.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo,
Primeira Câmara Cível, j. 28/08/2025; TJAM, ApCiv nº
0641960-27.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j.
01/11/2022; TJAM, RI nº 0600264-67.2021.8.04.4100, Rel. Juíza Etelvina Lobo
Braga, j. 17/02/2023; STJ, Súmula 297.