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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Recurso Inominado Cível 0050612-53.2026.8.04.1000

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0050612-53.2026.8.04.1000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS.

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA

PARC CRED PESS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE

DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS

MORAIS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pela parte

autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a

descontos realizados sob a rubrica “PARC CRED PESS”. A recorrente sustenta

a inexistência de contratação válida, em razão da ausência de apresentação do

instrumento contratual pela instituição financeira, e requer a declaração de

nulidade dos descontos, a restituição dos valores e a condenação por danos

morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i)

definir se a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira

impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados sob a rubrica

“PARC CRED PESS”; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos

valores descontados e a compensação com eventual numerário disponibilizado à

autora; (iii) determinar se os descontos indevidos, sem respaldo contratual

demonstrado, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE

DECIDIR. 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação

da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus reforçado pela incidência

do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A ausência de apresentação do contrato ou de

documento idôneo que demonstre a anuência da consumidora impede a

comprovação válida da contratação. 3. O simples depósito de valores em conta e

eventual utilização do numerário não suprem a falta de formalização da relação

contratual, nem demonstram ciência quanto às condições essenciais do negócio.

4. A validade do negócio jurídico exige consentimento livre e informado, o que

não se verifica quando o consumidor não tem acesso às cláusulas mínimas da

operação de crédito. 5. O fornecedor deve informar previamente, de forma clara

e adequada, os encargos da operação, o número de parcelas, a taxa de juros, o

valor total da dívida e disponibilizar cópia do contrato, deveres que não foram

observados. A ausência de transparência rompe o equilíbrio contratual, viola a

boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do

Tribunal de Justiça local orienta que a falta de comprovação da contratação,

aliada à realização de descontos indevidos, autoriza a restituição em dobro e a

condenação por danos morais. Não demonstrado engano justificável, a

restituição em dobro dos valores descontados é devida, com correção monetária

desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. 7. Para evitar

enriquecimento sem causa, deve haver compensação entre os valores

eventualmente disponibilizados pela ré e o montante a ser restituído. 8. Os

descontos indevidos sem respaldo contratual, extrapolam o mero aborrecimento

e configuram dano moral indenizável. 9. A fixação da indenização em R$

5.000,00 atende às funções reparatória e pedagógica da condenação. A cessação

imediata dos descontos constitui medida necessária para assegurar a efetividade

da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente

provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato que

embasa descontos bancários sob a rubrica “PARC CRED PESS” impede o

reconhecimento da validade da contratação e autoriza a declaração de nulidade

das cobranças. 2. O simples crédito de valores em conta e sua eventual

utilização não substituem a prova do consentimento livre, informado e

transparente do consumidor quanto à operação de crédito. 3. A realização de

descontos sem comprovação contratual configura falha na prestação do serviço e

autoriza a restituição em dobro, salvo engano justificável. 4. É cabível a

compensação entre os valores eventualmente disponibilizados pela instituição

financeira e o montante devido ao consumidor, para evitar enriquecimento sem

causa. 5. Os descontos indevidos sem respaldo contratual, em violação aos

deveres de informação e boa-fé objetiva, ensejam indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, 14,

42, parágrafo único, 51, IV, 52, 54 e 54-G, II; CC, arts. 104, I, e 113; CF/1988,

arts. 1º, III, e 230; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº

0558707-73.2024.8.04.0001, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara

Cível, j. 16/12/2025, publ. 30/12/2025; TJAM, Apelação Cível nº

0647284-32.2021.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo,

Primeira Câmara Cível, j. 28/08/2025; TJAM, ApCiv nº

0641960-27.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j.

01/11/2022; TJAM, RI nº 0600264-67.2021.8.04.4100, Rel. Juíza Etelvina Lobo

Braga, j. 17/02/2023; STJ, Súmula 297.