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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000289-32.2026.8.04.7600

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000289-32.2026.8.04.7600

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR INEXIGÍVEL a contribuição “SEGURO PRESTAMISTA” e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto ainda quanto à obrigação de fazer, observando-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor nos termos da Súmula n. 410 do STJ;

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) , a título de repetição de indébito, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ademais, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC;

c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Com efeito, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC).

d) CONDENAR a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC;

Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.

Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelo apelado no praz

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a contribuição “SEGURO PRESTAMISTA” e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto ainda quanto à obrigação de fazer, observando-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor nos termos da Súmula n. 410 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) , a título de repetição de indébito, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ademais, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Com efeito, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). d) CONDENAR a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC; Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelo apelado no prazo para apresentar contrarrazões, intime-se o recorrente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, autos conclusos para despacho. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 526, §1º, do CPC). Após manifestação, autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.