Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR INEXIGÍVEL a contribuição SEGURO PRESTAMISTA e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora a título da respectiva tarifa, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto ainda quanto à obrigação de fazer, observando-se a INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor nos termos da Súmula n. 410 do STJ;
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) , a título de repetição de indébito, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ademais, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC). Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme os arts. 323 e 493, ambos do CPC;
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá: a) correção monetária com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) até o efetivo pagamento; b) juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, serão calculados de acordo com a taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Com efeito, ressalto que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução n. 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (art. 406, §2°, do CC).
d) CONDENAR a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV, do CPC;
Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelo apelado no praz