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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 1.018.725

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 879.221/SP. NÃO CONHECIMENTO. BIS IN IDEM PELO VALOR DO OURO. USO GENÉRICO DE DIVERSOS VEÍCULOS COMO FUNDAMENTO DE EXASPERAÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA FASE. PRESENTES DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/5. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Inviável acolher writ objetivando revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente.

2. A pretensão de alteração da pena-base não pode ser conhecida, por configurar reiteração de pedido já deduzido no HC n. 879.221/SP, uma vez que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão.

3. As alegações de bis in idem pela utilização do valor do ouro para exasperar tanto a pena do roubo quanto a do crime de integrar organização criminosa, bem como de uso genérico de diversos carros como fundamento de exasperação, não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria quando há a presença de duas agravantes, quantum inferior ao aceito pela jurisprudência desta Corte, 1/3, correspondente à soma de 1/6 para cada circunstância.

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.