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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0014621-50.2024.8.26.0005

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0014621-50.2024.8.26.0005

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente alimentos na importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo todo dia 10 de cada mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em conta da representante legal, ou mediante recibo, se, e somente se, esta não possuir conta bancária. Deixo de arbitrar as verbas de sucumbência diante da intervenção da Curadoria Especial. Ciência ao MP e Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0014621-50.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.C. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente alimentos na importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos por mês, incluídos: 13º salário, verbas rescisórias, comissões, prêmios, gratificações, horas-extras, férias e acréscimo constitucional relativo a férias; excluídos: IRPF, FGTS, vale transporte, contribuições sindical e previdência oficial, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo todo dia 10 de cada mês, se estiver ou vier a ficar sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação. Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em conta da representante legal, ou mediante recibo, se, e somente se, esta não possuir conta bancária. Deixo de arbitrar as verbas de sucumbência diante da intervenção da Curadoria Especial. Ciência ao MP e Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de anotações de praxe. P.R.I. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP)