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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012195-78.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
4012195-78.2026.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar nulo o contrato de seguro firmado entre as partes, que originou o débito denominado "Débito de Seguro", condenando o réu na devolução dos valors descontados indevidamente, de R$ 72,03 (setenta e dois reais e três centavos), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação e em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Sucumbente a autora na parte mínima, arcará o réu com as custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da condenação. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o formato digital, em incidente apartado, nos termos do artigo 1.286, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012195-78.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ROSANGELA APARECIDA ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A) : FÁBIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB SP441527) ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar nulo o contrato de seguro firmado entre as partes, que originou o débito denominado "Débito de Seguro", condenando o réu na devolução dos valors descontados indevidamente, de R$ 72,03 (setenta e dois reais e três centavos), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação e em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Sucumbente a autora na parte mínima, arcará o réu com as custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da condenação. Eventual cumprimento de sentença deverá observar o formato digital, em incidente apartado, nos termos do artigo 1.286, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.