Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6020134-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE FERREIRA PINTO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ausência de interesse processual apresenta-se intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, motivo pelo qual sua análise será feita no exame do mérito. Rejeito-a. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art, 374, III, CPC): a parte reclamante é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte reclamada. O ponto controvertido dos autos consiste em apurar se, de fato, desde novembro de 2024, há inexistência de rede assistencial apta e disponível para a realização de consultas e exames pela parte reclamante, e, por conseguinte, se tal circunstância configura falha na prestação dos serviços pela operadora do plano de saúde, apta a configurar eventuais reparações por danos materiais e morais. Pois bem. Embora a parte autora sustente que a reclamada não dispõe de rede credenciada efetiva para consultas e exames regulares, não há nos autos nenhum elemento probatório que comprove a alegada negativa de cobertura, como, por exemplo, protocolos de solicitação indeferida, notificações de negativa formal, mensagens ou documentos que evidenciem recusa ou dificuldade de marcação dos procedimentos, consultas, exames ou tratamentos necessários (art. 373, I, CPC). Por seu turno, a parte ré trouxe aos autos documentos que evidenciam a inexistência de negativa de cobertura. Nesse ponto, demonstra que a autora realizou exames laboratoriais em novembro/2025 (ID 27581714 e ID 27581715), assim como consta autorização para consulta com nutricionista em julho/2025 (ID 27581713), comprovando, assim, o efetivo acesso à rede assistencial e o cumprimento contratual por parte da operadora. Importante mencionar que, embora a prestação de serviço possa apresentar falhas ou deficiências, tal circunstância não configura por si só inadimplemento absoluto do contrato. Para que se reconheça a total ausência de cobertura assistencial, seria indispensável a demonstração inequívoca de negativa reiterada ou recusa deliberada na prestação dos serviços contratados, o que não se confunde com eventuais dificuldades encontradas pela parte beneficiária. Nesse sentido, veja-se seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão recursal, por meio da qual se questiona o indeferimento da tutela de urgência, não deve ser conhecido, pois visa rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 1.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 1.2. Contudo, a pretensão recursal do recorrente não se resume a esta alegação e, portanto, não obsta o conhecimento das razões recursais restantes. 2. Uma vez requerida à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência alegada pela parte a fim de obter o benefício. 3. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 3.1. O conjunto da postulação revela que a causa de pedir envolve obrigação de fazer consistente em compelir o plano de saúde a executar um serviço em benefício do consumidor. 3.2. Contudo, a controvérsia estabelecida prescinde da realização de oitiva de testemunha e de inversão do ônus da prova, eis que os fatos podem ser esclarecidos à luz do exame das provas documentais. 4. Considerando o acervo probatório, não pairam dúvidas que o Autor não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em inobservância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhimento. 4.1. Ao ingressar com a presente demanda, a parte requerente não comprovou a negativa e/ou recusa de atendimento médico-hospitalar pela parte requerida, não demonstrando qualquer desídia ou falha na prestação dos serviços. 4.2. Evidentemente, incabível a pretensão indenizatória a título de danos morais. 5. Sentença mantida. (TJ-DF 07327426220238070001 1922534, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2024). Frente a tais elementos, não ficando demonstrado o ato ilícito civil (art. 186, CC), especialmente quanto à alegada ausência de cobertura ou negativa injustificada de atendimento, não há respaldo para determinar o restabelecimento da rede credenciada ou reconhecer qualquer descumprimento contratual por parte da operadora do plano de saúde. Da mesma forma, ausente a configuração de ato ilícito ou dano, é incabível a concessão de indenização por danos materiais ou morais. Por fim, quanto ao pedido contraposto, este merece acolhimento. Observa-se que, não havendo nos autos comprovação de descumprimento contratual por parte da reclamada, subsiste a obrigação da parte reclamante de adimplir com o pagamento das mensalidades referentes ao serviço contratado. No presente caso, ficou devidamente demonstrado pela reclamada que a parte autora deixou de pagar as mensalidades relativas ao período de novembro de 2025 a março de 2026, totalizando o valor de R$ 6.265,00, conforme planilha de débitos anexada (ID 27581717). Por outro lado, verifica-se que a parte reclamante não comprovou a quitação das parcelas relativas ao seu plano de saúde, não havendo nos autos nenhum documento que ateste o adimplemento das mensalidades questionadas. Assim, preenchidos os requisitos para cobrança, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido contraposto, devendo a parte reclamante ser condenada ao pagamento das mensalidades em aberto, referentes ao período de novembro de 2025 a março de 2026, totalizando o valor de R$ 6.265,00. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Rejeito a questão processual suscitada na defesa; 2. Julgo improcedente o pedido inicial. 3. Julgo procedente o pedido contraposto, e, assim, condeno a parte reclamante ao pagamento das mensalidades em aberto referentes ao período de novembro de 2025 a março de 2026, no valor total de R$ 6.265,00 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais), devidamente corrigido monetariamente (IPCA) desde o vencimento das respectivas mensalidades, acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamada para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 31 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá