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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0745065-06.2024.8.02.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0745065-06.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita, à fl. 79. P. R. I.

Inteiro teor

ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: GRACE KELLY PEREIRA DIAS SOARES (OAB 19048/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0745065-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: Admilson Barbosa Ferreira - RÉU: Banco do Brasil - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita, à fl. 79. P. R. I.