Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita, à fl. 79. P. R. I.