Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001634-86.2020.8.26.0495

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001634-86.2020.8.26.0495

Ementa

Processo 1001634-86.2020.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nataly Assunção Correa - - Leonardo Assunção Gonçalves - Cruze Brasil Transportes Eireli Me - - Claudio Daniel Olimpio - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR os réus CRUZE BRASIL TRANSPORTES EIRELI ME e CLÁUDIO DANIEL OLÍMPIO, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$ 13.871,00 (treze mil, oitocentos e setenta e um reais), a título de indenização por danos materiais pela perda do veículo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir da data do sinistro (21/02/2019) e acrescido de juros de mora legais incidentes desde a mesma data, na forma da Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil; CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal alimentícia aos autores no importe total equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração comprovada da vítima (o que corresponde a R$ 864,00 mensais, divididos em 50% para cada filho, ou seja, R$ 432,00 para cada um), com o acréscimo de 1/12 correspondente ao décimo terceiro salário anual, desde a data do óbito (21/02/2019), observando-se que a cota-parte do coautor Leonardo Assunção Gonçalves é devida desde 21/02/2019 até 31/05/2027, data em que atingirá 25 anos de idade, enquanto a cota-parte da coautora Nataly Assunção Correa é devida desde 21/02/2019 até 15/05/2041, data em que atingirá 25 anos de idade; a partir de 31/05/2027, a cota-parte do irmão mais velho acrescerá integralmente à pensão da irmã mais nova até que esta complete 25 anos. As prestações pretéritas vencidas deverão ser quitadas em parcela única, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde o vencimento de cada parcela mensal e juros de mora legais a partir do evento danoso (21/02/2019) para a primeira prestação e desde o vencimento de cada parcela posterior. Já as prestações vincendas deverão ser depositadas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo os réus constituírem capital garantidor ou apresentarem caução idônea suficiente para assegurar o pagamento integral da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ; CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para cada um dos autores, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso em 21/02/2019 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência amplamente preponderante dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fi

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001634-86.2020.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Nataly Assunção Correa - - Leonardo Assunção Gonçalves - Cruze Brasil Transportes Eireli Me - - Claudio Daniel Olimpio - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR os réus CRUZE BRASIL TRANSPORTES EIRELI ME e CLÁUDIO DANIEL OLÍMPIO, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$ 13.871,00 (treze mil, oitocentos e setenta e um reais), a título de indenização por danos materiais pela perda do veículo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir da data do sinistro (21/02/2019) e acrescido de juros de mora legais incidentes desde a mesma data, na forma da Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil; CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal alimentícia aos autores no importe total equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração comprovada da vítima (o que corresponde a R$ 864,00 mensais, divididos em 50% para cada filho, ou seja, R$ 432,00 para cada um), com o acréscimo de 1/12 correspondente ao décimo terceiro salário anual, desde a data do óbito (21/02/2019), observando-se que a cota-parte do coautor Leonardo Assunção Gonçalves é devida desde 21/02/2019 até 31/05/2027, data em que atingirá 25 anos de idade, enquanto a cota-parte da coautora Nataly Assunção Correa é devida desde 21/02/2019 até 15/05/2041, data em que atingirá 25 anos de idade; a partir de 31/05/2027, a cota-parte do irmão mais velho acrescerá integralmente à pensão da irmã mais nova até que esta complete 25 anos. As prestações pretéritas vencidas deverão ser quitadas em parcela única, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde o vencimento de cada parcela mensal e juros de mora legais a partir do evento danoso (21/02/2019) para a primeira prestação e desde o vencimento de cada parcela posterior. Já as prestações vincendas deverão ser depositadas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, devendo os réus constituírem capital garantidor ou apresentarem caução idônea suficiente para assegurar o pagamento integral da pensão, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ; CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para cada um dos autores, valor a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir do evento danoso em 21/02/2019 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência amplamente preponderante dos réus, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo as verbas indenizatórias por dano moral, dano emergente do veículo, parcelas vencidas da pensão e doze prestações vincendas), com fundamento no artigo 85, § 2º e § 9º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP), MANOEL FRANCO DE OLIVEIRA CANTO NETO (OAB 252370/SP), MANOEL FRANCO DE OLIVEIRA CANTO NETO (OAB 252370/SP), JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)