Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700077-20.2024.8.02.0058

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0700077-20.2024.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, em razão do falecimento da autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Custas com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida (fls.40). Sem honorários, ante a ausência de contraditório útil sobre o mérito.Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 0700077-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Sonia Maria Alves Bispo - RÉU: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, em razão do falecimento da autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Custas com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida (fls.40). Sem honorários, ante a ausência de contraditório útil sobre o mérito.Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,05 de agosto de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito