Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, em razão do falecimento da autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Custas com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida (fls.40). Sem honorários, ante a ausência de contraditório útil sobre o mérito.Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se.