Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 508/510) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento do valor ajustado (TED de R$ 18.705,15 pág. 512), dou por satisfeita a obrigação, inexistindo valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e, por conseguinte, providência de levantamento a ser determinada. As custas observarão o disposto no acordo celebrado pelas partes, aplicando-se, na ausência de estipulação, o art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios adicionais a fixar, uma vez que a verba sucumbencial já foi definida no título judicial e a presente decisão limita-se à homologação da transação celebrada entre as partes. No mais, DEFIRO o requerimento para que as intimações do réu se façam, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), na forma do art. 272, § 2º, do CPC, anotando-se. Publique-se.