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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700881-96.2021.8.02.0056

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0700881-96.2021.8.02.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 508/510) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento do valor ajustado (TED de R$ 18.705,15 pág. 512), dou por satisfeita a obrigação, inexistindo valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e, por conseguinte, providência de levantamento a ser determinada. As custas observarão o disposto no acordo celebrado pelas partes, aplicando-se, na ausência de estipulação, o art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios adicionais a fixar, uma vez que a verba sucumbencial já foi definida no título judicial e a presente decisão limita-se à homologação da transação celebrada entre as partes. No mais, DEFIRO o requerimento para que as intimações do réu se façam, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), na forma do art. 272, § 2º, do CPC, anotando-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 18073A/AL) - Processo 0700881-96.2021.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Benedito José de Brito - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 508/510) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento do valor ajustado (TED de R$ 18.705,15 pág. 512), dou por satisfeita a obrigação, inexistindo valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos e, por conseguinte, providência de levantamento a ser determinada. As custas observarão o disposto no acordo celebrado pelas partes, aplicando-se, na ausência de estipulação, o art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios adicionais a fixar, uma vez que a verba sucumbencial já foi definida no título judicial e a presente decisão limita-se à homologação da transação celebrada entre as partes. No mais, DEFIRO o requerimento para que as intimações do réu se façam, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407), na forma do art. 272, § 2º, do CPC, anotando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações supra e transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.