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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000005-34.2026.8.02.0081

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000005-34.2026.8.02.0081
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MANOEL PRESTRELO VALADARES em face de SICOOB LESTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 685487 e a existência da dívida dela decorrente; B) DETERMINAR que a demandada limite os débitos automáticos relativos ao contrato nº 685487 ao percentual máximo de 20% da remuneração líquida mensal creditada ao autor, abstendo-se de realizar retenções superiores a esse limite, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, a incidir após o término do prazo assinalado; C) DECLARAR indevidos os descontos realizados sob as rubricas de capital social, integralização de quotas, subscrição ou denominações equivalentes, diante da ausência de instrumento individual de adesão e de autorização específica para débito automático; D) DETERMINAR que a demandada cesse, no prazo de cinco dias, os descontos relativos ao capital social ou à integralização de quotas nas contas de titularidade do autor, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, a incidir após o término do prazo assinalado; E) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada a título de capital social, no valor de R$ 4.586,76, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO (OAB 21213/AL) - Processo 0000005-34.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: SICOOB LESTE - Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MANOEL PRESTRELO VALADARES em face de SICOOB LESTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 685487 e a existência da dívida dela decorrente; B) DETERMINAR que a demandada limite os débitos automáticos relativos ao contrato nº 685487 ao percentual máximo de 20% da remuneração líquida mensal creditada ao autor, abstendo-se de realizar retenções superiores a esse limite, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, a incidir após o término do prazo assinalado; C) DECLARAR indevidos os descontos realizados sob as rubricas de capital social, integralização de quotas, subscrição ou denominações equivalentes, diante da ausência de instrumento individual de adesão e de autorização específica para débito automático; D) DETERMINAR que a demandada cesse, no prazo de cinco dias, os descontos relativos ao capital social ou à integralização de quotas nas contas de titularidade do autor, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, a incidir após o término do prazo assinalado; E) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada a título de capital social, no valor de R$ 4.586,76, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se. P.R.I.