Ementa
DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao serviço Combo Santander+, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 29/33; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados a esse título e discriminados nos extratos de fls. 19/28, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a atualização monetária e a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros moratórios, vedada a cumulação de índices; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia sobre a qual incidirão: (i) juros de mora desde o evento danoso, (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento, calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), na metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024; e (ii) a partir do arbitramento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ; Tema 1.368/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Saliento que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, mediante a juntada do respectivo contrato. Seguindo o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, adotem-se as providências previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Transitada em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.