Ementa
Diante do exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim JULGO PROCEDENTE o pedido, submetendo Luis Daniel Soares da Silva à curatela do requerente Brendo Luis dos Santos Soares, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 759, I, e 759, §1º e 2º do CPC, exercerá a curatela, observadas as restrições legais ao exercício do encargo, previstas no art. 85 da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755, §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. Publique-se.