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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Interdição 0706857-10.2023.8.02.0058

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0706857-10.2023.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim JULGO PROCEDENTE o pedido, submetendo Luis Daniel Soares da Silva à curatela do requerente Brendo Luis dos Santos Soares, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 759, I, e 759, §1º e 2º do CPC, exercerá a curatela, observadas as restrições legais ao exercício do encargo, previstas no art. 85 da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755, §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL) - Processo 0706857-10.2023.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Substituição da Parte - REQUERENTE: Brendo Luis dos Santos Soares - INTERDITAN: Luis Daniel Soares da Silva - Diante do exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim JULGO PROCEDENTE o pedido, submetendo Luis Daniel Soares da Silva à curatela do requerente Brendo Luis dos Santos Soares, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 759, I, e 759, §1º e 2º do CPC, exercerá a curatela, observadas as restrições legais ao exercício do encargo, previstas no art. 85 da Lei 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755, §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.