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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000956-11.2017.8.26.0646

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000956-11.2017.8.26.0646

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, não há condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 5°, do art. 921, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3°, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1000956-11.2017.8.26.0646 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sarti e Silva Comércio de Produtos Agrícolas Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, não há condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 5°, do art. 921, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3°, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)