Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, não há condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 5°, do art. 921, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3°, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Publique-se.