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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0752721-48.2023.8.02.0001

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0752721-48.2023.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento Lei Municipal nº 5.828/2009, para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de João Evangelista Feitoza Sandes; condenar o Instituto de Previdência Municipal de Maceió IPREV a implantar o benefício previdenciário, caso ainda não o tenha feito; bem como, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da implantação da pensão, devidos desde 18 de abril de 2023, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para reexame necessário Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: LILIANE LUCENA DE SOUZA (OAB 18323/AL), ADV: MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 17673/AL) - Processo 0752721-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: Maria Jose dos Santos Feitosa - Autos n° 0752721-48.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose dos Santos Feitosa Litisconsorte Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por Maria José dos Santos Feitoza, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Instituto de Previdência Municipal de Maceió - IPREV, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que requereu administrativamente a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de João Evangelista Feitoza Sandes, sob o argumento de ser filha inválida do instituidor do benefício. Informa que o pedido administrativo permaneceu sem apreciação, razão pela qual requer a implantação da pensão por morte e o pagamento das parcelas retroativas até a data do óbito do instituidor. A tutela provisória foi anteriormente indeferida. Regularmente citado, o Município de Maceió aduziu pela nulidade da citação e requereu a intimação pessoal de um membro da Procuradoria Geral de Maceió. Atendido o pedido da municipalidade, após a regular citação, o réu não apresentou contestação. Com vista, o Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre observar que, embora regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, impondo-se ao magistrado o exame dos pressupostos legais do benefício postulado. Todavia, a ausência de impugnação específica aos documentos acostados aos autos constitui circunstância relevante na formação do convencimento judicial, sobretudo quando o conjunto probatório se revela suficiente à demonstração do direito alegado. Pois bem. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte prevista na Lei Municipal nº 5.828/2009, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maceió. Nos termos da referida legislação, são requisitos para a concessão do benefício: a ocorrência do óbito do segurado; a manutenção da qualidade de segurado do instituidor; a demonstração da condição de dependente da parte autora. No caso concreto, verifica-se que a qualidade de segurado do instituidor restou satisfatoriamente comprovada, posto contar nos autos Portaria expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de Maceió concedendo aposentadoria por idade e tempo de contribuição a João Evangelista Feitoza Sandes, servidor efetivo do Município, circunstância que evidencia sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social municipal (fls. 18). Às fls. 12, encontra-se comprovado o falecimento do instituidor em 08/03/2023. Quanto à condição de dependente, a autora afirma ser filha inválida do segurado falecido. A documentação médica produzida demonstra, de forma consistente, que a incapacidade é permanente e remonta a período muito anterior ao óbito. Há exame radiológico realizado em julho de 2002 constatando deformidade da bacia, hipodesenvolvimento dos ossos dos membros inferiores e escoliose toracolombar. Além disso, os prontuários médicos de 2003 registram sequelas decorrentes de paralisia infantil, reforçando a existência de incapacidade em período pretérito ao falecimento. Ademais, verifica-se que a autora é titular de Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência desde 18/11/2003, circunstância oficialmente reconhecida pelo INSS, permanecendo o benefício ativo até a data da emissão da declaração juntada aos autos. O atestado médico emitido em 27/06/2023 confirma, por sua vez, tratar-se de incapacidade física permanente decorrente de sequela de paralisia infantil (CID B91), com incapacidade total para deambulação e realização das atividades que dependam da funcionalidade dos membros inferiores. O conjunto probatório, portanto, demonstra que a deficiência incapacitante da autora é anterior ao falecimento do instituidor, preenchendo o requisito exigido pela legislação previdenciária municipal. No tocante aos efeitos financeiros, observa-se que o óbito ocorreu em 08/03/2023, ao passo que o requerimento administrativo foi protocolado somente em 18/04/2023. Assim, tendo o pedido administrativo sido formulado após o prazo legal de trinta dias contado do falecimento, os efeitos financeiros não retroagem à data do óbito, devendo incidir a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com a disciplina estabelecida na Lei Municipal nº 5.828/2009 para os benefícios de pensão por morte. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento Lei Municipal nº 5.828/2009, para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de João Evangelista Feitoza Sandes; condenar o Instituto de Previdência Municipal de Maceió IPREV a implantar o benefício previdenciário, caso ainda não o tenha feito; bem como, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da implantação da pensão, devidos desde 18 de abril de 2023, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para reexame necessário Publique-se. Intimem-se. Maceió, 04 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito