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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700080-89.2025.8.02.0041

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0700080-89.2025.8.02.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino que passe a constar como parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A.; rejeito a prejudicial de decadência e a impugnação à gratuidade da justiça; indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, por se mostrar desnecessário diante da suficiência do conjunto documental; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 25. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700080-89.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Maria Cicera Medeiros Araujo - RÉU: BANCO CETELEM S.A. - DISPOSITIVO: 23. Ante o exposto, acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino que passe a constar como parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A.; rejeito a prejudicial de decadência e a impugnação à gratuidade da justiça; indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, por se mostrar desnecessário diante da suficiência do conjunto documental; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 26. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Capela,04 de agosto de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito