Ementa
Ante o exposto, acolho o pedido de regularização do polo passivo e determino que passe a constar como parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A.; rejeito a prejudicial de decadência e a impugnação à gratuidade da justiça; indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, por se mostrar desnecessário diante da suficiência do conjunto documental; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. 25. Publique-se.