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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000938-67.2026.8.26.0372

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
4000938-67.2026.8.26.0372
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 25, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto desta demanda e determinando que as rés se abstenham de promover cobranças ou inscrições restritivas fundadas nas operações fraudulentas ora reconhecidas; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS as transações fraudulentas contestadas no procedimento administrativo nº 2507175443, realizadas com o cartão de crédito nº 519704-7810 entre 19/06/2025 e 21/07/2025, bem como os encargos financeiros e demais acréscimos diretamente decorrentes dessas operações, devendo as rés promover a baixa definitiva de eventual saldo devedor a elas vinculado; c) CONDENAR solidariamente as rés BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPLIVRE ? SICOOB COOPLIVRE a restituírem aos autores, de forma simples, a quantia de R$ 5.729,72, debitada da conta corrente em 15/07/2025, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios, a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para Rone Ricardo Paes e R$ 5.000,00 para Ana Paula Magalhães Paes, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios, desde a citação, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Os autores decaíram apenas de parcela secundária de sua pretensão, consistente na restituição em dobro, tendo obtido êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, inclusive declaração de inexigibilidade, restituição do valor efetivamente debitado e indenização por danos morais. A fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado, ademais, não caracteriza sucumbência recíproca. Reconheço, assim, a sucumbência mínima dos autores, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico total obtido pelos autores, compreendido pelo valor dos débitos declarados inexigíveis, pela restituição material e pela indenização por danos morais, todos devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000938-67.2026.8.26.0372/SP AUTOR : ANA PAULA MAGALHAES PAES ADVOGADO(A) : FERNANDA MILENE PEREIRA (OAB SP506973) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA FERREIRA (OAB SP505282) AUTOR : RONE RICARDO PAES ADVOGADO(A) : FERNANDA MILENE PEREIRA (OAB SP506973) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA FERREIRA (OAB SP505282) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ROSSI (OAB SP443972) ADVOGADO(A) : RENAN CORRÊA DE MELLO (OAB SP362408) ADVOGADO(A) : CAMILA PISTILLE MARTINS (OAB SP467954) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 25, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto desta demanda e determinando que as rés se abstenham de promover cobranças ou inscrições restritivas fundadas nas operações fraudulentas ora reconhecidas; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS as transações fraudulentas contestadas no procedimento administrativo nº 2507175443, realizadas com o cartão de crédito nº 519704-7810 entre 19/06/2025 e 21/07/2025, bem como os encargos financeiros e demais acréscimos diretamente decorrentes dessas operações, devendo as rés promover a baixa definitiva de eventual saldo devedor a elas vinculado; c) CONDENAR solidariamente as rés BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPLIVRE ? SICOOB COOPLIVRE a restituírem aos autores, de forma simples, a quantia de R$ 5.729,72, debitada da conta corrente em 15/07/2025, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios, a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia legal aplicável; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para Rone Ricardo Paes e R$ 5.000,00 para Ana Paula Magalhães Paes, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios, desde a citação, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Os autores decaíram apenas de parcela secundária de sua pretensão, consistente na restituição em dobro, tendo obtido êxito quanto ao núcleo essencial da demanda, inclusive declaração de inexigibilidade, restituição do valor efetivamente debitado e indenização por danos morais. A fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado, ademais, não caracteriza sucumbência recíproca. Reconheço, assim, a sucumbência mínima dos autores, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico total obtido pelos autores, compreendido pelo valor dos débitos declarados inexigíveis, pela restituição material e pela indenização por danos morais, todos devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.