Ementa
Ante o exposto: a) homologo, por sentença, a desistência da execução manifestada pela parte exequente no Evento 14 e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) julgo prejudicados, pela perda superveniente do objeto, os embargos de declaração opostos no Evento 15; Sem novas custas remanescentes em razão da ausência de atos executivos constritivos. Oportunamente, arquivem-se os autos.