Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Embora a demanda esteja sendo extinta sem resolução do mérito, o conjunto probatório evidencia que as irregularidades constatadas não decorrem de conduta pessoal imputável à autora, a qual, ao menos em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos e dos diversos processos examinados por este Juízo, apresenta-se, em tese, como possível destinatária das práticas ora apuradas, inexistindo fundamento para lhe impor os ônus decorrentes da presente extinção. Deixo de encaminhar ofício aos órgãos competentes em virtude de esta providência já ter sido adotada por este juízo mediante expedição do Ofício nº 94-33/2026 - litigância abusiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.