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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701425-54.2024.8.02.0032

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0701425-54.2024.8.02.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Embora a demanda esteja sendo extinta sem resolução do mérito, o conjunto probatório evidencia que as irregularidades constatadas não decorrem de conduta pessoal imputável à autora, a qual, ao menos em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos e dos diversos processos examinados por este Juízo, apresenta-se, em tese, como possível destinatária das práticas ora apuradas, inexistindo fundamento para lhe impor os ônus decorrentes da presente extinção. Deixo de encaminhar ofício aos órgãos competentes em virtude de esta providência já ter sido adotada por este juízo mediante expedição do Ofício nº 94-33/2026 litigância abusiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701425-54.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria de Lourdes Simão Santos - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Embora a demanda esteja sendo extinta sem resolução do mérito, o conjunto probatório evidencia que as irregularidades constatadas não decorrem de conduta pessoal imputável à autora, a qual, ao menos em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos e dos diversos processos examinados por este Juízo, apresenta-se, em tese, como possível destinatária das práticas ora apuradas, inexistindo fundamento para lhe impor os ônus decorrentes da presente extinção. Deixo de encaminhar ofício aos órgãos competentes em virtude de esta providência já ter sido adotada por este juízo mediante expedição do Ofício nº 94-33/2026 litigância abusiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porto Real do Colégio/AL, datado e assinado eletronicamente. Alana Mendonça Oliveira Sobral Juíza de Direito