Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento da conta da parte autora e de suas funcionalidades, obrigação já cumprida no curso do processo. Torno definitiva a tutela concedida em sede recursal. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.