Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103,40 (cento e três reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo / data de cada desembolso (11/12/2025) (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (17/04/2026) (Art. 405 do Código Civil). Para fins de cálculo dos juros moratórios, a Taxa SELIC será considerada após a dedução do índice de atualização monetária, considerando-se nulo o resultado negativo dessa subtração. (2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data, e juros moratórios legais, devidos desde a citação (17/04/2026). A partir de 26/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001089-47.2026.8.26.0529/SP
AUTOR : BRUNA DIAS TORRES
ADVOGADO(A) : WASHINGTON DA SILVA SIMOES (OAB DF034560)
AUTOR : RENAN MOURA FURTADO TORRES
ADVOGADO(A) : WASHINGTON DA SILVA SIMOES (OAB DF034560)
RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103,40 (cento e três reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo / data de cada desembolso (11/12/2025) (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (17/04/2026) (Art. 405 do Código Civil). Para fins de cálculo dos juros moratórios, a Taxa SELIC será considerada após a dedução do índice de atualização monetária, considerando-se nulo o resultado negativo dessa subtração. (2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data, e juros moratórios legais, devidos desde a citação (17/04/2026). A partir de 26/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Para informações sobre as custas no sistema EPROC consultar Infoeproc nº 18 em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=35 Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso; a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc e diligências do oficial de justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, informações, bem como planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional: Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé.