Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em decorrência do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré GRP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVER o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e arbitrar o valor total e definitivo devido pela realização do serviço em R$ 3.000,00 (três mil reais), declarando inexigível qualquer montante cobrado acima de referida quantia e; b) CONDENAR a ré GRP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. a restituir à parte autora a quantia paga a maior na primeira parcela do cartão, equivalente a R$ 1.387,50 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (03/07/2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 5 para determinar a definitiva inexigibilidade dos lançamentos das parcelas relativas ao serviço controvertido (total de R$ 17.550,00) no cartão de crédito da autora/cônjuge, oficiando-se/intimando-se o Itaú Unibanco S.A. para que mantenha cancelada em definitivo a cobrança das parcelas a partir da segunda (inclusive), com abstenção de negativação cadastral por esse motivo.