Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4007173-66.2026.8.26.0011/SP
AUTOR : LUIS ROBERTO DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A) : DANIEL GREGORIO DA SILVA FLORENCIO (OAB SP509537)
RÉU : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
ADVOGADO(A) : DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO (OAB RJ200841)
ADVOGADO(A) : SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar inexigíveis as parcelas vincendas decorrentes do contrato rescindido; c) condenar a ré à devolução de 75% dos valores pagos pela parte autora, autorizada a retenção de 25% das quantias desembolsadas, devendo o montante a ser restituído ser atualizado monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Em contrapartida, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte requerida, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, observada eventual gratuidade da justiça deferida. P.R.I.