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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0010568-22.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0010568-22.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010568-22.2025.8.26.0577/SP

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EATON

ADVOGADO(A) : BRUNO GELMINI (OAB SP288681)

ADVOGADO(A) : TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB SP413331)

ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA RODRIGUES CARDOSO (OAB SP501961)

ADVOGADO(A) : ISABELA GASPARINI (OAB SP527601)

EXECUTADO : PETERSON AUGUSTO FERREIRA REIS

ADVOGADO(A) : CARLA MARCIA PERUZZO (OAB SP170908)

DESPACHO/DECISÃO

1) Homologo o acordo com VENCIMENTO PARA 10/12/2029, a que chegaram as partes nos autos da presente Execução/Cumprimento de Sentença movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Eaton de Valinhos em face de Peterson Augusto Ferreira Reis. Nos termos do art. 922, CPC/15, suspendo a execução. Sendo o prazo superior a um ano, arquivem-se os autos provisoriamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010568-22.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EATON ADVOGADO(A) : BRUNO GELMINI (OAB SP288681) ADVOGADO(A) : TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB SP413331) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA RODRIGUES CARDOSO (OAB SP501961) ADVOGADO(A) : ISABELA GASPARINI (OAB SP527601) EXECUTADO : PETERSON AUGUSTO FERREIRA REIS ADVOGADO(A) : CARLA MARCIA PERUZZO (OAB SP170908) DESPACHO/DECISÃO 1) Homologo o acordo com VENCIMENTO PARA 10/12/2029, a que chegaram as partes nos autos da presente Execução/Cumprimento de Sentença movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Eaton de Valinhos em face de Peterson Augusto Ferreira Reis. Nos termos do art. 922, CPC/15, suspendo a execução. Sendo o prazo superior a um ano, arquivem-se os autos provisoriamente. Ao fim do prazo do ajuste, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 dias, quanto à efetiva satisfação da obrigação. O silêncio será interpretado como ocorrida, acarretando a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, prossiga-se nestes autos. 2) Diante dos documentos acostados aos eventos 47 e 48, proceda a Serventia à retificação do polo passivo no sistema para constar o nome correto do executado: Peterson Augusto Ferreira Reis. 3) Tendo em vista a transferência de valores para conta vinculada ao juízo (evento 46), digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a destinação do montante de R$ 1.765,85, providenciando-se, se o caso, a juntada do respectivo formulário MLE para expedição do mandado de levantamento. Int.