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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Impugnação de Crédito 4000882-79.2026.8.26.0260

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
4000882-79.2026.8.26.0260
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito para determinar a RETIFICAÇÃO do crédito titularizado pela parte credora GLAUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, fixando-o no montante total de R$ 13.981,54 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I ? Créditos Trabalhistas. Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de verdadeira litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4000882-79.2026.8.26.0260/SP IMPUGNANTE : GLAUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB SP154860) IMPUGNADO : DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB SP320358) INTERESSADO : ARJ ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : FÁBIO RODRIGUES GARCIA ADVOGADO(A) : CAMILA DOMINGUES DO AMARAL SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito para determinar a RETIFICAÇÃO do crédito titularizado pela parte credora GLAUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, fixando-o no montante total de R$ 13.981,54 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I ? Créditos Trabalhistas. Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de verdadeira litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.