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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0003484-73.1996.8.26.0451

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0003484-73.1996.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 921, §5º, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à retirada das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas ODC8064 e BZS0054 (fls. 344 e 622) e à exclusão das anotações nos cadastros de inadimplentes realizadas via SERASAJUD e SCPCJUD (fls. 597/599), liberando-se em favor do executado a quantia depositada em conta judicial à fl. 336, cuja restituição dependerá de requerimento com indicação de conta de sua titularidade. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0003484-73.1996.8.26.0451 (451.01.1996.003484) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 03/04/1996 por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROOSEVELT VARGAS GUIMARÃES, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com citação do executado por edital, conforme fls. 175/182. A execução chegou a ser extinta pela prescrição intercorrente na sentença de fls. 266/267, reformada pelo v. acórdão de fls. 296/299, transitado em julgado em 14/06/2018 (fl. 301), que afastou a extinção por ausência de intimação pessoal do credor, sob a disciplina do CPC/1973, e determinou o prosseguimento do feito. Retomado o curso, o bloqueio via BACENJUD alcançou R$ 115,00, depositados em conta judicial (fls. 329/336), e as pesquisas RENAJUD e INFOJUD indicaram dois veículos, sobre os quais se inseriu restrição de transferência (fls. 343/350). A pedido do próprio exequente, deduzido à fl. 357 diante da inexistência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC, pela decisão de fl. 358, publicada em 13/05/2019 conforme fl. 360, seguindo-se a remessa ao arquivo (fl. 361). Sobreveio pedido de pesquisas desacompanhado da planilha exigida à fl. 371, com certificação da inércia e novo arquivamento (fls. 363/377). Desarquivados os autos em 2023, o exequente formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para recolher custas e apresentar cálculo (fls. 547, 551, 569 e 585), o último indeferido à fl. 587, e juntou o demonstrativo de fls. 590/595. Realizou-se então pesquisa SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, que bloqueou R$ 135,58 (fls. 600/605), quantia em relação à qual o exequente declarou desinteresse por ínfima (fls. 609/610); incluiu-se o nome do executado em cadastros de inadimplentes (fls. 597/599); inseriu-se nova restrição de transferência sobre os mesmos veículos (fls. 621/625), cuja penhora o exequente recusou (fls. 629/631); e a pesquisa INFOJUD resultou negativa (fl. 641). Vieram, por fim, pedidos de pesquisa SNIPER (fls. 645/648) e de reiteração de bloqueio via SISBAJUD por 30 dias (fls. 652/654), com recolhimento da taxa às fls. 655/659. Intimadas as partes nos termos do art. 921, §5º, do CPC (fls. 660/662), o exequente sustentou, às fls. 663/685, a inocorrência da prescrição, alegando, em síntese, que sempre diligenciou na busca de bens e que a frustração das diligências decorre da resistência do devedor, não de desídia sua; que o curso do prazo dependeria de intimação pessoal do credor, na linha da jurisprudência formada sob o CPC/1973; que as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC padecem de inconstitucionalidade formal e não podem retroagir; que a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais; que incide o art. 1.056 do CPC, pois o processo estaria suspenso desde 1998 quando da entrada em vigor do código; e que o contrato é válido e obriga o executado. Subsidiariamente, pediu que eventual extinção se dê sem imposição de ônus, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC e no princípio da causalidade. O executado, citado por edital, não tem patrono constituído nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Observado o contraditório prévio do art. 921, §5º, do CPC, com manifestação tempestiva do exequente, cumpre definir se, a partir da suspensão decretada em 2019, consumou-se a prescrição intercorrente. Examinam-se, nessa ordem, o marco e o regime aplicáveis, a alegada necessidade de intimação pessoal, o cômputo do prazo, os atos praticados no período e, por fim, os ônus da extinção. De início, o período anterior a 2018 não integra o cômputo. O v. acórdão de fls. 296/299 resolveu, com trânsito em julgado, que a paralisação havida entre 1998 e 2016 não conduzia à extinção, consignando que o processo não fora formalmente suspenso nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 e que as regras do art. 921 do CPC/2015 somente incidiriam a partir de sua vigência. A prescrição ora examinada assenta-se, portanto, em fatos posteriores àquele julgado, a começar pela suspensão decretada à fl. 358. Pela mesma razão, a invocação do art. 1.056 do CPC não socorre o exequente: o processo não se encontrava suspenso desde 1998, como assentou o próprio acórdão, e, ainda que se tomasse a vigência do código como termo inicial, o marco seria anterior e mais gravoso ao credor do que o adotado nesta sentença. Fixada essa premissa, a suspensão ocorreu em abril de 2019, antes da vigência da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o que atrai a redação originária do art. 921 do CPC e a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). Segundo essa orientação, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, prescrevendo a execução no mesmo prazo da ação, na linha da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O termo inicial aqui adotado não decorre, pois, da nova redação dada ao §4º do art. 921 pela Lei 14.195/2021, o que retira utilidade, para o deslinde, tanto da arguição de inconstitucionalidade formal daquele diploma quanto da alegação de aplicação retroativa, já que se aplica a disciplina vigente ao tempo da suspensão. Tampouco procede a tese de que o curso do prazo dependeria de intimação pessoal do credor. A exigência construída pela jurisprudência sob o CPC/1973, que fundamentou o acórdão de fls. 296/299, não se reproduz no regime do CPC/2015, cujo art. 921, §4º, já em sua redação originária, fazia correr o prazo com o simples decurso do período de suspensão sem manifestação do exequente, e cujo §5º substituiu aquela intimação pelo contraditório prévio, destinado a permitir a arguição de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. No caso, a suspensão foi requerida pelo próprio exequente à fl. 357, e a decisão que a deferiu, publicada em nome de seus advogados, advertiu que a retomada da execução somente seria possível enquanto não consumada a prescrição intercorrente (fls. 358/360). Oportunizado o contraditório, o exequente não apontou nenhuma causa concreta dessa natureza, limitando-se a teses de ordem geral. Nesse passo, a obrigação exequenda decorre de contrato de abertura de crédito em conta corrente, dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, ponto não controvertido pelo exequente. Publicada a decisão de suspensão em 13/05/2019 e não fixado termo, o ano de suspensão encerrou-se em 13/05/2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal, cujo termo final ordinário seria 13/05/2025. Como o prazo já corria quando entrou em vigor a Lei 14.010/2020, incide o impedimento relativo ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, que acresce 140 dias ao termo final e o desloca para 30/09/2025. Diversamente do que sustenta o exequente, a lei emergencial impediu ou suspendeu os prazos prescricionais, sem interrompê-los, de modo que o período não reinicia a contagem, apenas a prolonga, como ora se considerou. Registre-se que as decisões de fls. 571 e 587, ao reproduzirem a fórmula de suspensão diante da renovada inércia do exequente em apresentar cálculos, não reabriram o prazo. A suspensão do art. 921, III, do CPC constitui fase única, pelo prazo máximo de um ano, após o qual se ordena o arquivamento, nos termos dos §§1º e 2º do mesmo artigo, e não se renova a cada nova inércia do credor, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva. A própria decisão de fl. 571, publicada em nome da patrona do exequente, advertiu que, havendo suspensão anterior, os prazos seriam contados da decisão anterior. Resta verificar se algum ato praticado entre 13/05/2020 e 30/09/2025 interrompeu o prazo. Com efeito, o curso da prescrição intercorrente não se interrompe por requerimentos nem por diligências infrutíferas, que constituem mera extensão da busca frustrada, mas apenas pela efetiva constrição de bens penhoráveis, advertência que constou expressamente das decisões de fls. 571 e 587. Nenhum ato dessa natureza ocorreu no período. O pedido de pesquisas de fls. 363/365 não foi instruído com a planilha exigida à fl. 371, o que levou à certificação da inércia e ao arquivamento (fls. 374/377). O bloqueio via SISBAJUD alcançou R$ 135,58 diante de débito indicado de R$ 5.971.262,04, quantia que sequer foi transferida, conforme fl. 604, e à qual o próprio exequente renunciou por ínfima (fls. 609/610). A restrição de transferência inserida via RENAJUD em 18/09/2025 recaiu sobre os mesmos dois veículos já localizados e restringidos em 2019 (fls. 344 e 622), um deles gravado com alienação fiduciária e ambos com restrições determinadas por outros juízos (fls. 623/625), tendo o exequente declinado expressamente da penhora (fls. 629/631). A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes (fls. 597/599) é medida coercitiva indireta, que não afeta bem algum à satisfação do crédito, e a pesquisa INFOJUD resultou negativa (fl. 641). Por conseguinte, não prospera a alegação de que a ausência de desídia afastaria a prescrição. A lei vincula o curso do prazo à não localização de bens penhoráveis após o período de suspensão, e não à qualificação subjetiva da conduta do credor. Ainda que assim não fosse, a cronologia acima demonstra que, no período relevante, os autos permaneceram em arquivo por inércia do exequente de novembro de 2020 a agosto de 2021 e de novembro de 2021 a maio de 2023, e que, no restante, a execução avançou apenas por pedidos de prazo e diligências sem resultado útil. A invocação da força obrigatória e da validade do contrato não interfere na conclusão, pois a prescrição não atinge a existência ou a validade da obrigação, e sim a exigibilidade judicial da pretensão executiva. De rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, consumada em 30/09/2025, antes mesmo da intimação de fls. 660/662, o que torna prejudicados os pedidos de pesquisa SNIPER (fls. 645/648) e de reiteração de bloqueio via SISBAJUD (fls. 652/654). Quanto aos ônus, a extinção decorre de reconhecimento de ofício, sem objeção do executado, que não tem patrono constituído, e o art. 921, §5º, do CPC, invocado pelo próprio exequente, prevê a extinção sem ônus para as partes. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 921, §5º, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se à retirada das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de placas ODC8064 e BZS0054 (fls. 344 e 622) e à exclusão das anotações nos cadastros de inadimplentes realizadas via SERASAJUD e SCPCJUD (fls. 597/599), liberando-se em favor do executado a quantia depositada em conta judicial à fl. 336, cuja restituição dependerá de requerimento com indicação de conta de sua titularidade. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)