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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012738-23.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
4012738-23.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.073,68, corrigida monetariamente a partir do encerramento do prazo contratual de 90 dias de retenção preventiva e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme Tema Repetitivo 1368 e a Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012738-23.2026.8.26.0007/SP AUTOR : LUCIANO AZEVEDO BEZERRA ADVOGADO(A) : WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB RN017352) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.073,68, corrigida monetariamente a partir do encerramento do prazo contratual de 90 dias de retenção preventiva e acrescida de juros de mora desde a citação, conforme Tema Repetitivo 1368 e a Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.