Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes e inexigível o débito dele decorrente, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), tal como postulado na exordial; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores efetivamente descontados de sua conta corrente e de seu limite de cheque especial em decorrência do contrato de empréstimo pessoal ora rescindido, a serem apurados em liquidação por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), com base nos extratos bancários e demais documentos constantes dos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14.905/2024), a partir da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora, pela taxa legal, contados da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.