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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 1500915-19.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1500915-19.2025.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESTITUIR I.O.M. do poder familiar em relação à criança D.W.M., com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil e no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e b) CONCEDER a adoção da criança D.W.M. aos requerentes M.S.A. e M.J.M.S., estabelecendo-se vínculo de filiação para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. DISPENSO o estágio de convivência, com fundamento no artigo 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança conservará seu prenome e passará a adotar os sobrenomes dos requerentes, nos termos do artigo 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes da expedição do mandado, INTIMEM-SE os requerentes para informar a composição integral do nome que constará do novo assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o cancelamento do registro original e a lavratura de novo assento de nascimento, no qual constarão os requerentes como pais e os respectivos ascendentes como avós, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos do artigo 47, §§ 1º a 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas e despesas processuais, conforme o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia às anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500915-19.2025.8.26.0577 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou ampliada de adolescente - I.O.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DESTITUIR I.O.M. do poder familiar em relação à criança D.W.M., com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil e no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e b) CONCEDER a adoção da criança D.W.M. aos requerentes M.S.A. e M.J.M.S., estabelecendo-se vínculo de filiação para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. DISPENSO o estágio de convivência, com fundamento no artigo 46, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A criança conservará seu prenome e passará a adotar os sobrenomes dos requerentes, nos termos do artigo 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antes da expedição do mandado, INTIMEM-SE os requerentes para informar a composição integral do nome que constará do novo assento. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para o cancelamento do registro original e a lavratura de novo assento de nascimento, no qual constarão os requerentes como pais e os respectivos ascendentes como avós, sem qualquer observação sobre a origem do ato, nos termos do artigo 47, §§ 1º a 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas e despesas processuais, conforme o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia às anotações necessárias no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA (OAB 129186/SP)