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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017724-11.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5017724-11.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa idosa, a partir de 14/04/2025 (data da DER), com renda mensal de um salário mínimo. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 14/04/2025 (DER) até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017724-11.2026.4.03.6301 AUTOR: MARILEDA RIGAMONT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILEDA RIGAMONT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 14/04/2025 (NB 721.972.379-3), indeferido por “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC”. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em secretaria. Laudo socioeconômico anexado aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação atual dada pela Lei nº 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais. Já a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, §§ 3º e 9º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art. 20. [...] § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que prevê como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade. Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita. Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No presente caso, a parte autora comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de assistência social. Conforme consta dos autos, a parte autora possui 66 anos de idade e o laudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto apenas pela própria parte autora (recebe o Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e exerce trabalho informal com renda de R$ 400,00), que mora sozinha. Embora a renda familiar “per capita” seja de R$ 1000,00, tal valor não é suficiente para arcar com as despesas domésticas essenciais. Com efeito, segundo o laudo, a autora paga aluguel (R$ 500,00) e sobra muito pouco para alimentação. Observo, ainda, que a autora reside num cômodo alugado muito simples. A parte autora vive em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica. Conclui-se, assim, que a parte autora tem direito à concessão do benefício desde 14/04/2025, data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa idosa, a partir de 14/04/2025 (data da DER), com renda mensal de um salário mínimo. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 14/04/2025 (DER) até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal