Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007573-17.2025.4.03.6302 AUTOR: JHEINNY KAROLLINNE SALDANHA RESENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS - SP523781 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO DIAS - SP509084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. JHEINNY KAROLLINNE SALDANHA RESENDE ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a obtenção de pensão por morte de Thiago Foresti Chiconeli, falecido em 08.07.2023. Sustenta, em síntese, que viveu em união estável com o falecido desde aproximadamente 2011 até o óbito, mas o INSS indeferiu o pedido. Regularmente citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. É o relatório. Decido: Mérito A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16 da Lei 8.213/91, por seu turno, distribui os dependentes de segurados previdenciários em três classes, sendo que a existência de dependentes da classe precedente exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações. Para aqueles que estão incluídos na primeira classe (cônjuge, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência econômica é presumida. Para os integrantes das demais classes (pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência econômica necessita ser provada. É importante ressaltar, também, que – embora a lei não exija carência para a concessão do benefício em pauta – é necessário que o instituidor ostentasse a condição de segurado na data do óbito. No caso concreto, o falecimento do alegado companheiro da autora ocorreu em 08.07.2023, conforme certidão de óbito (ID 406004596). O falecido ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 30.06.2023 (fl. 37 do ID 406014162). O INSS indeferiu o pedido administrativo com a justificativa de que a autora não comprovou a alegada união estável (fls. 66/68 do ID 406014162). Assim, o cerne da questão está em se saber se a autora comprovou que vivia em união estável com o falecido na época do óbito. Pois bem. O § 5º do artigo 15 da Lei 8.213/91 exige, para a comprovação da alegada união estável, em pedido de pensão por morte ocorrida desde 18.01.2019, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, a ser completado por prova testemunhal. No caso concreto, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito do segurado, ocorrido em 08.07.2023, cuja declarante foi Maria da Graça Foresti Chiconeli, mãe do falecido, que o qualificou como solteiro, sem filhos e sem bens. Não consta indicação de endereço residencial. b) conta de energia elétrica em nome do falecido, referente a outubro de 2020, emitida em 21.10.2020, com vencimento em 09.11.2020, na qual consta endereço na Rua Dr. Francisco Augusto César, nº 181, apartamento 01, Jardim Irajá, em Ribeirão Preto/SP; c) conta de energia elétrica em nome do falecido, referente a maio de 2023, emitida em 22.05.2023, com vencimento em 09.06.2023, na qual consta igualmente endereço na Rua Dr. Francisco Augusto César, nº 181, apartamento 01, Jardim Irajá, em Ribeirão Preto/SP; d) fatura da Claro em nome da autora, com vencimento em 15.05.2023, relativa a serviços prestados em abril de 2023, na qual consta endereço na Rua Dr. Francisco Augusto César, nº 181, apartamento 01, Jardim Irajá, em Ribeirão Preto/SP, mesmo endereço indicado nas contas de energia elétrica do falecido; e) fotografias e capturas de publicações em redes sociais, com registros do casal em diferentes ocasiões e na companhia de familiares e amigos. Há publicações de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Destaca-se a publicação do falecido em 12.06.2018, na qual celebra sete anos de relacionamento e se refere à autora como sua companheira, amiga, amante, namorada e esposa. Há, ainda, publicação de 12.06.2020, com fotografia do casal e declaração amorosa dirigida à autora. Assim, a autora apresentou início de prova material da alegada união estável. A prova oral corroborou a prova documental apresentada. Vejamos: Em audiência, a testemunha Thais afirmou que conheceu a autora em 2021, quando ela passou a trabalhar em sua clínica, onde permaneceu até aproximadamente 2023. Relatou que mantiveram contato após o término do vínculo profissional e que a autora a auxiliava nos cuidados com sua filha. Informou que, desde quando a conheceu, a autora residia com o falecido e com sua filha, Maria Eduarda, em um apartamento no Jardim Irajá, que a testemunha e sua filha frequentavam. Disse que o casal permaneceu junto durante o período em que a autora trabalhou na clínica, ressalvando uma breve separação, inferior a um mês, após a qual reataram o relacionamento e a autora retornou ao apartamento. Confirmou que estavam juntos na época do óbito e que a autora continuou residindo no mesmo imóvel após o falecimento. Acrescentou que o falecido tratava Maria Eduarda como filha. Por sua vez, a testemunha Alessandro afirmou que conheceu a autora e o falecido em 2011, quando iniciaram o namoro, e que era amigo do segurado, com quem também trabalhou entre 2012 e 2016, acompanhando a evolução do relacionamento. Relatou que, inicialmente, a autora, sua filha e o falecido residiram com os pais dele e que, posteriormente, mudaram-se para um apartamento no Jardim Irajá. Informou que manteve maior proximidade com o casal até aproximadamente 2020 e que voltou a encontrá-los nos velórios do pai e da tia do falecido, por volta de 2021. Disse que o falecido tratava a filha da autora como filha e que os pais dele também demonstravam grande carinho por ela. Afirmou que eram publicamente conhecidos como casal e que permaneceram juntos até o falecimento, embora não soubesse informar se houve algum período de separação. Por fim, declarou que compareceu ao velório do segurado. Cabe anotar que os comprovantes de residência em nome da autora e do falecido indicam o mesmo endereço na Rua Dr. Francisco Augusto César, nº 181, apartamento 01, Jardim Irajá, em Ribeirão Preto/SP, em maio de 2023, dentro dos 24 meses anteriores ao óbito. Embora o INSS tenha considerado insuficientes os comprovantes apresentados na esfera administrativa por se referirem a períodos distintos, a documentação juntada aos autos inclui conta de energia elétrica em nome do falecido referente a maio de 2023, coincidindo com o período da fatura da Claro em nome da autora. Assim, há prova documental contemporânea da residência comum, corroborada pelo relato de Thais, que frequentava o apartamento e confirmou que a autora residia no local com o segurado e sua filha. Além disso, a publicação de 12.06.2018, feita pelo próprio falecido, registra a comemoração de sete anos de relacionamento e identifica a autora como sua companheira e esposa. A publicação de junho de 2020, por sua vez, demonstra a continuidade do vínculo, sendo esses elementos compatíveis com o relato de Alessandro, que acompanhou o início do relacionamento e a posterior convivência do casal, inicialmente na residência dos pais do segurado e, depois, no apartamento do Jardim Irajá. A prova oral também confirmou a inserção do falecido no núcleo familiar da autora, especialmente pela relação mantida com Maria Eduarda, a quem tratava como filha. Os relatos, portanto, evidenciam convivência que ultrapassava o vínculo de namoro, com residência comum, reconhecimento público como casal e compartilhamento da vida familiar. Quanto à breve separação mencionada por Thais, a testemunha esclareceu que durou menos de um mês e foi seguida de reconciliação, com o retorno da autora ao apartamento. Considerado o histórico de convivência por vários anos, esse afastamento pontual não é suficiente para descaracterizar a estabilidade da relação demonstrada pelo conjunto probatório, sobretudo porque a testemunha confirmou a retomada da vida em comum e a manutenção do relacionamento na época do óbito. A ausência de referência à autora na certidão de óbito, cuja declarante foi a mãe do falecido, tampouco afasta a união estável comprovada pelos demais elementos dos autos. Assim, o conjunto probatório produzido demonstra a existência de união estável em período muito anterior aos dois anos que antecederam o óbito, ocorrido em 08.07.2023, bem como a manutenção da convivência na data do falecimento. Logo, a autora comprovou que manteve união estável com o falecido, até o óbito, por mais de 2 anos. Por conseguinte, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte de Thiago Foresti Chiconeli desde a DER de 26.03.2025, conforme artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, eis que requerida depois de 90 dias do óbito. Considerando que, na data do óbito, a autora contava com 40 anos de idade, nascida em 05.11.1982, e que comprovou ter vivido em união estável com o falecido por mais de dois anos, tendo o segurado vertido mais de 18 contribuições mensais, faz jus ao recebimento da pensão por morte pelo prazo de 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 4, da Lei 8.213/91. Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte de Thiago Foresti Chiconeli, por 15 anos, desde a data da DER (26.03.2025). Encaminhem-se os autos ao Gerente de Benefícios do INSS para cumprimento da tutela de urgência, devendo informar RMI e RMA. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, cumpra-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 19 de outubro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal