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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003261-26.2024.4.03.6304

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5003261-26.2024.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003261-26.2024.4.03.6304 AUTOR: AUZEMIR BRITO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade. Foi produzida prova documental e perícia médica. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios de justiça gratuita. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art 18, § 1o , LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial, mas sua desconsideração requer elementos robustos e suficientes para infirmá-lo, o que não se verifica nos documentos médicos particulares apresentados pela autora. 6. O entendimento jurisprudencial majoritário sustenta que documentos médicos apresentados unilateralmente não prevalecem sobre perícia judicial desfavorável, salvo quando o laudo é aberrante ou insuficiente, situação que não ocorre no caso. 7. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, sem indícios de omissão, estando o laudo suficientemente fundamentado e respondendo adequadamente aos quesitos formulados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 a 47, 59 e 62; CPC, art. 479. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004258-57.2021.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/01/2025, Intimação via sistema DATA: 28/01/2025) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa ou redução da capacidade laboral: "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor afirma, acidente doméstico em 24/09/2024, com manuseio da makita apresentando amputação traumática de falange distal de terceiro dedo da mão esquerda (não dominante) com necessidade de tratamento cirúrgico realizado na Santa Casa de Jundiaí. Doença ortopédica degenerativa e secundário a trauma sem associação a atividade laboral. O autor apresenta amputação de falange distal de 3º dedo da mão esquerdo (não dominante) associado a lesão de tendão não apresentando quaisquer movimentos deste dedo. Apresenta alteração de tegumento de pele, edema e atrofia da musculatura do 3º dedo da mão esquerda, portanto, há sinais de desuso. Não realiza quaisquer tipos de tratamento atualmente. Há dano corporal pela tabela brasileira de dano corporal Em 4%. há sequela, contudo não há redução da capacidade legalmente relevante pela Proposta para a valoração da repercussão laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil de Weliton Barbosa Santos (Santos WB / Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8, anexado abaixo), sendo a limitação encontrada inferior ao descrito nos quadros do anexo III do decreto 3048/99. É relevante mencionar que o supremo tribunal de justiça (STJ) abordou a questão das sequelas mínimas na tese 416. Contudo, esta tese não fornece critérios médicos periciais objetivos para a quantificação precisam do que constitui uma sequela mínima. Na ausência de parâmetros mais específicos, nós, como peritos médicos, continuamos a utilizar o anexo III do decreto 3048/99 como referência científica para estabelecer o grau da redução de capacidade. É importante ressaltar que esta avaliação se baseia nos critérios técnicos e legais atualmente vigentes, sem considerar o impacto individual que tal lesão possa ter na vida do periciando. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Diretrizes de ortopedia do INSS de 2018, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual. O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral". [...] Nos esclarecimentos apresentados no ID 581503723, o perito médico complementou as informações prestadas, respondeu aos quesitos da parte autora e ratificou a conclusão do laudo, nos seguintes termos: "No presente caso, a perícia judicial foi categórica ao demonstrar ausência de redução funcional global da mão e inexistência de limitação incapacitante objetiva para a atividade habitual. Importante ainda destacar que o auxílio-acidente não possui natureza indenizatória automática pela mera amputação ou sequela anatômica. Exige-se comprovação objetiva de redução funcional da capacidade para o trabalho habitual. A medicina pericial contemporânea exige análise concreta da repercussão funcional real e não mera presunção abstrata baseada exclusivamente na anatomia da lesão. Sob perspectiva biomecânica, a mão humana possui elevada capacidade adaptativa, especialmente quando preservadas:  pinça compensatória;  função dos demais quirodáctilos;  força residual;  coordenação motora global;  integridade do punho e antebraço. Foi exatamente essa situação identificada na presente perícia judicial. A alegação genérica de que o autor “não executará suas atividades com a mesma qualidade ou quantidade” não foi corroborada por elementos objetivos do exame físico contemporâneo, inexistindo:  perda funcional grave;  déficit motor severo;  limitação impeditiva;  incapacidade de manipulação;  redução funcional mensurável compatível com benefício indenizatório previdenciário. Assim, do ponto de vista técnico-pericial, permanece integralmente ratificada a conclusão constante no laudo médico judicial de que:  existe sequela anatômica consolidada;  inexiste incapacidade laborativa atual;  inexiste redução funcional incapacitante mensurável;  inexiste repercussão objetiva suficiente para enquadramento previdenciário no auxílio-acidente;  o quadro apresenta adaptação funcional satisfatória;  não há comprometimento funcional global da mão esquerda. Portanto, à luz da literatura especializada, da avaliação biomecânica funcional, do exame físico pericial contemporâneo, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 e dos critérios médico-legais atualmente aceitos na perícia previdenciária, não foram identificados elementos técnicos capazes de modificar as conclusões periciais anteriormente apresentadas, as quais permanecem integralmente ratificadas". [...] Cumpre consignar que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” [Sumula n. 77 da TNU]. Vale ressaltar, por oportuno, que "Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho - Regulamento, art. 104, § 4º" [CASTRO, CARLOS ALBERTO PEREIRA, e LAZZARI, JOÃO BATISTA in Manual de Direito Previdenciário. 21 Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 876]. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. REDUÇÃO PROVADA. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. MAJORAÇÃO DO ÔNUS. 1. O perito concluiu pela redução da capacidade laborativa, sem repercussão na sua atividade habitual. 2. De fato, a parte autora sofreu uma redução da sua capacidade laborativa pelas sequelas do acidente sofrido. Contudo, tal redução não repercutiu em sua atividade habitual como corretor de imóveis. 3.Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Tampouco, é devido o benefício de auxílio-acidente porque não há prova da redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei de Benefícios. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001956-77.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 03/10/2024) No âmbito dos JEFs, há entendimento sumulado de que “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual [Súmula TNU n. 89]. Ainda, impende considerar que a despeito da redução da capacidade laborativa, a ausência de constatação da ocorrência de acidente de qualquer natureza como causa geradora impede a concessão de eventual auxilio acidente. Em hipótese similar, colha-se seguinte precedente do E. TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois não comprovado nos autos que a visão monocular do autor decorreu de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5045191-15.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019) A TNU, no julgamento do Tema n. 269, fixou orientação de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91” [PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Relator(a) Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 21/04/2023] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação dos laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e conclusivos, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. [...] - A parte autora não comprovou a sua incapacidade laborativa, segundo o laudo pericial acostado aos autos. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois não que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de laudo complementar, eis que cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. - Não tendo sido a parte apelante condenada em primeira instância ao pagamento de verba honorária, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096009-50.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e o fato de não ser especialista na área de cada enfermidade da autora não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102798-65.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Ressalte-se que não é a existência de enfermidade que configura a incapacidade, mas a intensidade com que seus efeitos nocivos influenciam negativamente na atividade laboral do segurado. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto