Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006116-97.2023.4.03.6114

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5006116-97.2023.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase processual. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006116-97.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: ADIVALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO MEIRA SILVA - SP395987 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADIVALDO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 560169769), consistente na averbação de período de atividade especial. Intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 592658999), a autarquia previdenciária juntou aos autos a notificação de cumprimento da ordem judicial comprovando a devida averbação do tempo de contribuição reconhecido (ID 602165454). A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação e informar eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 603202583) e (ID 607752039), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão do sistema processual. Diante da comprovação da averbação determinada no título judicial e da inércia da parte credora após regular intimação, resta configurada a integral satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal