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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002195-78.2025.4.03.6335

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002195-78.2025.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002195-78.2025.4.03.6335 AUTOR: ELISA ESTEVAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Processo administrativo – DER 07/05/2025 (id 422753536). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, registro que as preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no art. 20 da Lei nº 8.742/93: i) idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; ii) hipossuficiência econômica. DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, V, da Constituição Federal), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoais. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Acerca do tema, vale ressaltar que a Lei 13.981/20 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662. Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232. Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. Veja-se a ementa do julgado: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no art. 203, V, da Constituição Federal. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, § 3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício. Todavia, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim. Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/09). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Cumpre trazer à baila a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: […] 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 18-04-2013). Desse modo, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/03), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no art. 34, p. único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O CASO DOS AUTOS Na hipótese em apreço, a parte autora é portadora de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-11 6A73), tendo o perito concluído pela inexistência de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 591349755). Ao responder os quesitos do juízo, o perito judicial assim consignou: a) não há deficiência física ou mental; b) periciada mora sozinha, prepara suas refeições, utiliza transporte coletivo desacompanhada, procura espontaneamente serviços públicos, administra sua residência, realiza autocuidados e comunica-se adequadamente; c) requerente encontra-se em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial e faz uso de antidepressivos disponibilizados pelo SUS; d) sintomas ansiosos e depressivos atualmente observados não produziram repercussão funcional suficiente para impedir o exercício de atividade laborativa sob o ponto de vista exclusivamente psiquiátrico; e) avaliação pericial não identificou impedimento de longo prazo na acepção da Lei nº 13.146/15 e da Lei nº 14.176/21, apesar da existência de transtorno mental em acompanhamento ambulatorial; f) quadro clínico não impede a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; g) incapacidade observada impede o exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos. Confira-se, também, a conclusão constante no laudo do expert: Os elementos obtidos na entrevista psiquiátrica, aliados à documentação médica apresentada, sustentam o diagnóstico de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-11 6A73). O quadro caracteriza-se por sintomas ansiosos e depressivos concomitantes, persistentes, porém sem intensidade suficiente para preenchimento isolado dos critérios completos de episódio depressivo maior ou transtorno de ansiedade específico. Embora exista atestado médico mencionando CID-10 F71, não foram identificados, durante a entrevista pericial, elementos clínicos compatíveis com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual moderado. A periciada concluiu escolarização formal, trabalhou anteriormente em diferentes atividades laborais, mora sozinha há vários anos, administra sua residência, organiza alimentação, utiliza transporte coletivo, procura espontaneamente serviços públicos, administra recursos assistenciais e desenvolveu estratégias compensatórias para lembrar consultas e medicamentos, conjunto funcional incompatível com deficiência intelectual moderada. As queixas de memória mostraram-se predominantemente subjetivas, frequentemente associadas ao estado ansioso e depressivo, sem evidências objetivas, durante o exame do estado mental, de déficit neurocognitivo maior. [...] Embora a periciada apresente transtorno mental em acompanhamento psiquiátrico contínuo, a avaliação funcional demonstra preservação de autonomia para as atividades essenciais da vida cotidiana. Vive sozinha, administra seu domicílio, prepara refeições, organiza parcialmente o tratamento medicamentoso mediante anotações, utiliza transporte coletivo desacompanhada, busca assistência social, comparece sozinha a consultas médicas e estabelece estratégias para suprir suas necessidades básicas. As limitações relatadas decorrem predominantemente de sintomas emocionais ansiosos e depressivos, sem repercussão funcional suficientemente intensa para caracterizar impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação brasileira de proteção à pessoa com deficiência. Assim, o quadro psiquiátrico atualmente identificado não preenche os critérios biopsicossociais de deficiência previstos pela CIF, IF-BrA, Lei Brasileira de Inclusão e Lei nº 14.176/2021. [...] A avaliação pericial conclui que a Sra. Elisa Estevão Ferreira é portadora de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-11 6A73), encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial de longa duração, com uso regular de antidepressivos. Apesar da persistência de sintomas ansiosos, depressivos e de queixas subjetivas de memória, a avaliação clínica demonstra preservação da autonomia para as atividades fundamentais da vida diária e da participação comunitária. A periciada reside sozinha, administra sua residência, prepara alimentação, utiliza transporte coletivo, procura espontaneamente serviços de saúde e assistência social, administra recursos assistenciais e organiza seu tratamento mediante estratégias compensatórias. À luz do conceito biopsicossocial de deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015, regulamentado pela Lei nº 14.176/2021, não foram identificados impedimentos de longo prazo capazes de caracterizar deficiência, uma vez que as repercussões funcionais observadas não produzem restrições substanciais e duradouras na participação social compatíveis com os critérios legais vigentes. No ponto, saliento que a avaliação médica foi enfática ao afirmar que inexiste deficiência física ou incapacidade para o trabalho, ou para os atos da vida civil, tampouco limitação nas atividades diárias, como locomoção, alimentação, comunicação ou vestuário. Com efeito, não houve identificação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, como exige o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A avaliação judicial concluiu pela ausência de deficiência com base nesses critérios legais. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, impugnou a prova técnica (id 596108317). Todavia, importa salientar que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe pontuar, também, que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (CC, art. 219, p. único; CPC, art. 408, p. único). Ressalto que o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante das partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Assim, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. O simples fato de o perito reconhecer a existência de patologia, mas concluir pela ausência de deficiência não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser pessoa deficiente. Destaque-se que contingência coberta pela Assistência Social é a condição de deficiência, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que eventuais questionamentos sobre a conclusão do expert não são suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Dessa forma, não se encontra presente o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, ficando prejudicada a análise do aspecto socioeconômico nos autos, ante a ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência sob a ótica biopsicossocial. Diante de todo o exposto, não há amparo legal para o acolhimento do pedido formulado, em razão da inexistência de um dos requisitos essenciais à concessão do benefício, motivo pelo qual o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto