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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002708-46.2025.4.03.6335

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002708-46.2025.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002708-46.2025.4.03.6335 AUTOR: MARIANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e Decido. De início, passo a análise da preliminar suscitada pelo autor. Indefiro o pedido de designação de nova perícia, haja vista não haver obscuridade, contradição, erro técnico ou qualquer outro vício que macule o laudo apresentado. A discordância da parte em relação às conclusões do expert não é o suficiente para que seja refeita a prova. Superada a preliminar aventada, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para o auxílio-acidente devem estar preenchidos os seguintes requisitos: qualidade de segurado, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 c/c o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Vale ressaltar que, em caso de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, eventual benefício previdenciário é matéria de competência é da Justiça Comum, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Já a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No presente caso, o acidente sofrido pela parte autora não possui relação laboral. Ainda, no caso em exame, o médico perito concluiu que, apesar de a parte autora MARIANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA ter sofrido acidente de trânsito em via pública em 23/08/2023, com fratura de diáfise de fêmur esquerdo, ela não se encontra incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, bem como não houve redução da capacidade laborativa. Constou expressamente no laudo (ID 595140345 – p. 5): “Bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica e corada, contactuante e orientada no tempo e espaço. Durante o exame físico, a pericianda apresentou marcha estável, sem dificuldade para caminhar ou sinais de claudicação. Na avaliação da coluna cervical, não referiu dor e os movimentos estavam livres, sem restrições aparentes. Os ombros apresentaram mobilidade preservada e sem queixas. Nos cotovelos e punhos, não observei dor, limitação funcional ou alterações relevantes ao exame. As mãos mantinham função preservada, sem deformidades ou perda de mobilidade. Em relação à coluna lombar, não identifiquei alterações clínicas importantes durante a avaliação atual. Os quadris apresentavam movimentação normal para flexão, abdução e adução, sem limitação. Tem cicatriz na face lateral de coxa esquerda e de joelho do mesmo lado. Não observei sinais de retardo de consolidação. Os joelhos encontram-se alinhados, sem edema, instabilidade ou sinais inflamatórios. A circunferência das coxas, medida no terço médio, foi de 59 cm à direita e 59 cm à esquerda. Realiza flexão de pernas de até 140º bilateralmente. Nas pernas, as medidas foram de 32 cm à direita e 32 cm à esquerda, mantendo proporcionalidade entre os membros. Nos tornozelos, não observei edema, dor à palpação ou sinais de instabilidade articular. A avaliação da mobilidade demonstrou flexão plantar de 40°, dorsiflexão de 20°, inversão de 20° e eversão de 10° bilateralmente, dentro dos padrões habituais de normalidade”. Em resposta aos quesitos de 1 a 4, atestou o expert que o membro afetado foi o membro inferior esquerdo, em razão de fratura da diáfise do fêmur, a qual foi tratada cirurgicamente com haste intramedular. No exame físico, observou-se consolidação adequada da fratura, marcha preservada, mobilidade normal, ausência de atrofias musculares e de limitação funcional, constatando que não há sequelas funcionais decorrentes do acidente. No momento da perícia não se constatou dor ou limitação funcional decorrente da fratura que reduzisse a capacidade laboral da autora MARIANA, sendo que a função do membro inferior esquerdo se encontra preservada. Tampouco constatou-se incapacidade laborativa, já que atualmente a pericianda apresenta recuperação funcional satisfatória, sem incapacidade parcial permanente. Por fim, o expert ressaltou que as sequelas decorrentes do acidente não reduzem a produtividade da pericianda, pois não houve limitações funcionais residuais relacionadas ao membro inferior esquerdo. Não prospera a impugnação ao laudo pericial formulado pela parte autora (ID 601372779), uma vez que o médico perito analisou todo o histórico da paciente, os documentos médicos que foram anexados aos presentes autos, além de realizar avaliação física no dia da perícia. Assim, o documento pericial apresenta uma compreensão ampla acerca do estado de saúde da parte autora, reforçando que, apesar da ocorrência do acidente e da presença do trauma com sequelas consolidadas, há capacidade laboral sem redução, o que não o torna contraditório. Não se deve olvidar que o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, entendo que suas conclusões estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, de maneira que não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. A incapacidade pretérita identificada pelo médico perito (ID 595140345 – p. 2) também não concede direito à concessão de benefício de incapacidade temporária à parte autora, vez que identificou-se que a autora já usufruiu de tal benefício durante o período de recuperação da fratura (ID 448178049). Dessa forma, descabe, por conseguinte, a concessão de auxílio acidente e de auxílio doença. Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo. Transitada em julgado, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto